Sem falhas na prestação do serviço bancário em Manaus não cabe pedido de indenização

Sem falhas na prestação do serviço bancário em Manaus não cabe pedido de indenização

Nas relações jurídicas entre o consumidor e fornecedor, sendo este último instituição financeira, na qual o cliente mantenha conta corrente e, acione o judiciário, por possíveis descontos indevidos e não contratados, a ação não logrará êxito se o banco comprovar a concordância do consumidor. O banco, demonstrando que o autor não esteve carente das informações alegadas, importará em impedimento de se atender o pedido de inexistência do débito, assim firmou o juiz Celso Antunes da Silveira Filho, julgando improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposto por Katia Maria de Souza conta o Banco Bradesco S.A.

A apresentação de contrato pelo banco réu, com a assinatura regular do cliente, infirmou, na ação examinada a tese da autora. Embora vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula especifica e destacada, a parte ré desincumbiu-se de impedir a procedência da pretensão autoral, firmou o juiz. 

A autora argumentara que jamais contratou o pacote de serviço bancário. No entanto, sua conta bancária foi objeto de descontos sob tal pretexto. Em sentido adverso, o banco teria juntado o contrato de abertura da conta, o termo de adesão a pacote de serviço, devidamente assinado pelo autor, com assinatura não contestada.

Nessas circunstâncias, firmou o juiz, adotando julgado das Turmas Recursais de Manaus, é possível se concluir que o fornecedor, instituição bancária, tenha agido no exercício regular do direito, sem ter praticado qualquer ato ilícito. Portanto, a existência de contrato específico autorizando os débitos retira a falha da prestação dos serviços, firmou a decisão. 

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