Réu condenado duas vezes pelo mesmo crime tem segunda pena anulada pelo TJAM

Réu condenado duas vezes pelo mesmo crime tem segunda pena anulada pelo TJAM

Pela prática de tráfico de drogas Júnior Ferreira da Silva sofreu duas condenações penais por uma única conduta criminosa, cometida na mesma data, porém com acusação e condenação que caiu sobre si por mais de uma vez. Em recurso movido pela Defensoria Pública do Amazonas se pediu que fosse declarado a dupla incidência de punição. Como consequência, sobreveio acórdão relatado por Jorge Manoel Lopes Lins que, nos fundamentos de voto condutor, constatou a existência de condenação definitiva, com trânsito em julgado de decisão colegiada datada de 2017, o qual tramitou na Primeira Câmara Criminal, sobre os mesmos fatos debatidos no acórdão embargado e sobre o mesmo acusado, detectando que idêntico fato criminoso havia gerado a distribuição de dois processos distintos em face de uma única pessoa.  Foi declarada a nulidade, de ofício, da segunda condenação.

A Defensoria Pública indicou ao Tribunal de Justiça por meio de embargos de declaração a nulidade de acórdão advindo de julgamento de recurso de apelação nos  autos nº 000000613.2013.8.04.6000, na razão de que havia o trânsito em julgado de outro processo, com mesma numeração, guiado pelos mesmos fatos, o qual tramitou na Primeira Câmara Criminal. 

O órgão defensor, ao fundamentar suas razões recursais, levou ao Tribunal a circunstância de que o acusado não poderia ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos, indicando a existência de bis in idem, pedindo a extinção do processo anterior, pois uma pessoa não pode ser acusada, processada e julgado duas vezes por um único fato criminoso. 

Dada vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e órgão de sua execução, o parquet se manifestou pela ida aos autos de documento oficial certificativo dos fatos, sobrevindo certidão que atestou a existência de processo com as mesmas partes e a mesma causa de pedir o qual tramitou na Primeira Câmara Criminal do Amazonas. 

Em voto condutor, o Relator Jorge Manoel Lopes Lins deliberou que, como se cuidava de coisa julgada seria vedado a reapreciação de matéria já decidida, com o objetivo de modificar o conteúdo da decisão. Se trouxe aos autos o ensinamento de Renato Brasileiro que colaciona o entendimento, assim reproduzido:

“A partir do momento em que uma decisão judicial é proferida, temos que, em determinando momento, tornar-se-á imutável, dentro do processo em que foi proferida, seja porque não houve a interposição de recursos contra tal decisão, seja porque todos os recursos cabíveis foram interpostos e decididos. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado.(…)

Se o acusado foi condenado pela prática de determinado fato delituoso, transitando em julgado a sentença condenatória, não se pode admitir ulterior instauração de novo processo em relação aos mesmos fatos, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem e à coisa julgada do primeiro processo. Daí poque deve ser reconhecida a nulidade absoluta do segundo processo, ainda que tal nulidade não tenha sido arguida pelo acusado no curso deste feito ( Manual de Processo Penal, 3ª Ed., Jus Podium, 2015, p.1106).

Derradeiramente, o Tribunal do Amazonas, por sua Segunda Câmara Criminal, em unanimidade com o voto do Relator, reconheceu a violação da coisa julgada, firmando, de ofício, a declaração de nulidade do acórdão da segunda condenação, mantida a primeira condenação imposta ao acusado, em homenagem à coisa julgada que teve o efeito, reconhecido, de impedir nova condenação sobre fato já decidido anteriormente. 

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0005719-43.2021.8.04.0000. EMBARGANTE: JÚNIOR FERREIRA DA SILVA. EMBARGADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIADE COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADOCOM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VIOLAÇÃODA COISA JULGADA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NULIDADE DADECISÃO QUE TRANSITOU POR ÚLTIMO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE “EX OFÍCIO”. 1. O cabimento do presente recurso prescinde da existência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão impugnada, sendo vedada a reapreciação de matéria já decidida, com objetivo de modificar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial, porquanto destina-se apenas a esclarecer, complementar e aperfeiçoar alguns aspectos das decisões
judiciais. 2. Não obstante os embargos declaratórios não se prestem ao questionamento,
imperioso consignar que o reconhecimento da coisa julgada consiste em matéria de ordem pública, razão pela qual se impõe o conhecimento quanto a este ponto ex ofício. 3. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de condenação definitiva, com trânsito em julgado de decisão colegiada datada de 2017, o qual tramitou na Primeira Câmara Criminal, sobre os mesmos fatos debatidos no Acórdão de fls. 292/316, consoante atesta a certidão de fl. 13, ensejando, por sua vez, a ocorrência do indesejável bis in idem, violando a coisa julgada, ocasião em que deve ser anulada, de modo a prevalecer a primeira proferida, ante o critério da precedência. 4. Embargos acolhidos, em parte, para declarar, ex ofício, a nulidade do Acórdão de fls. 292-316, para reconhecimento da coisa julgada e consequente
extinção do processo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher, em parte, os presentes Embargos de Declaração para declarar, ex ofício, a nulidade do Acórdão de fls.
292-316, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus. PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

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