A SmartFit Escola de Ginástica e Dança S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um aluno que sofreu um acidente durante a execução de um exercício de panturrilha em uma de suas unidades. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença proferida pela Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
Ao ajuizar uma ação de indenização por danos morais, cumulada com danos estéticos, o autor alegou que caiu do aparelho em razão de um desgaste da superfície antiderrapante e de umidade no piso. A queda resultou em traumas nas regiões cervical e craniana, cortes faciais e recomendação de afastamento temporário das atividades profissionais.
Em sua defesa, a academia alegou que não havia defeito no aparelho e atribuiu o acidente a um uso inadequado por parte do aluno, que não solicitou ajuda aos professores disponíveis. Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do defeito do serviço e do nexo causal. Diante disso, o autor recorreu.
Relação de consumo
Relatora do recurso, a desembargadora Luziene Barbosa Lima ressaltou que a relação jurídica entre o aluno e a academia era submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que preconiza ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa.
Fotos anexadas ao processo ainda demonstraram desgaste na superfície destinada ao apoio dos pés, vestígios de sangue no equipamento e lesões no rosto do autor.
“A prestação do serviço de academia não se limita à disponibilização de máquinas. Abrange orientação e fiscalização compatíveis com os riscos inerentes à atividade física, especialmente durante o uso de equipamentos capazes de ocasionar queda ou impacto corporal”, ponderou a relatora.
O pedido de indenização por danos estéticos, no entanto, foi negado por não haver relatório médico ou prova pericial que demonstrasse a permanência de cicatriz ou alteração relevante da aparência.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelo juiz convocado Sidnei Ponce e pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.494487-7/001.
Com informações do TJ-MG
