Exclusão de teste físico de concurso não justifica ressarcimento de viagem, diz Justiça

Exclusão de teste físico de concurso não justifica ressarcimento de viagem, diz Justiça

Justiça rejeitou pedido de candidato que realizou a etapa antes de sua retirada; sentença considerou que o Detran-AM cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Amazonas. 

A exclusão de um teste físico de concurso público não foi considerada suficiente para assegurar o ressarcimento das despesas de viagem de um candidato que já havia realizado o exame. Ao julgar uma ação contra o Detran e o Estado do Amazonas, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, em Humaitá, entendeu que a retirada da etapa cumpriu determinação do Tribunal de Contas e não configurou ato ilícito que justificasse indenização.

O caso envolve o concurso para agente de trânsito. Segundo a petição inicial, o candidato, morador de Humaitá, viajou de ônibus até Porto Velho e seguiu de avião para Manaus, onde realizou o Teste de Aptidão Física na data prevista e foi considerado apto. Relatou gastos de aproximadamente R$ 2,7 mil com passagens de ida e volta e afirmou ter recorrido a empréstimos para custear o deslocamento.

Onze dias depois, o Detran publicou a exclusão do teste das etapas da seleção. O candidato sustentou que a alteração tornou inúteis as despesas já realizadas e frustrou sua preparação. Pediu o ressarcimento dos gastos e R$ 15 mil por danos morais, argumentando que havia cumprido uma exigência do edital posteriormente retirada pela própria administração.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a reclamação tratava dos custos e da expectativa de realização do exame, e não de eventual exclusão do candidato das vagas. Entretanto, considerou que o Detran estava obrigado a cumprir a determinação proferida pelo TCe. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, concluiu que não ficou demonstrada conduta ilícita dos réus capaz de gerar o dever de reparar.

Os pedidos foram julgados improcedentes em sentença. O autor também foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de Justiça. O processo se encontra em fase de recurso. 

Processo nº 0600892-58.2023.8.04.4400.

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