Duas sentenças da 3ª Vara Federal do Amazonas rejeitam restrição defendida pela Fazenda Nacional e reconhecem direito à recuperação de valores pagos indevidamente. A suspensão da cobrança foi concedida imediatamente às autoras. Já a recuperação dos valores depende do trânsito em julgado e da apuração dos pagamentos efetivamente realizados, respeitado o prazo de cinco anos.
A União reconheceu que receitas de determinadas operações na Zona Franca de Manaus não estão sujeitas ao PIS e à Cofins, mas tentou manter a cobrança para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A distinção foi rejeitada em duas sentenças da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, disponibilizadas nesta terça-feira (3). As decisões suspendem a exigência das contribuições sobre as operações abrangidas e reconhecem o direito à restituição ou compensação de pagamentos indevidos.
Os processos foram apresentados por empresas que atuam com instalações elétricas, hidráulicas e comércio, além de empresas prestadoras de serviços de saúde. A Fazenda Nacional sustentou que o Simples já oferece tratamento tributário favorecido e que permitir o afastamento das contribuições representaria uma acumulação de benefícios fiscais. No caso da clínica, concordou com o pedido relativo ao período posterior à saída do regime simplificado, mas resistiu quanto aos recolhimentos feitos enquanto a empresa era optante.
O juízo afastou o argumento por entender que a proteção discutida decorre de imunidade constitucional, e não de um incentivo adicional concedido à empresa. Na fundamentação, explicou que reunir diferentes tributos em uma única guia não permite cobrar uma contribuição sobre receitas que estão protegidas da incidência. As sentenças aplicam o Tema 207 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes sobre operações na Zona Franca realizadas por empresas do Simples.
A proteção reconhecida alcança receitas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas na área incentivada, nos limites estabelecidos em cada decisão. A suspensão da cobrança foi concedida imediatamente às autoras. Já a recuperação dos valores depende do trânsito em julgado e da apuração dos pagamentos efetivamente realizados, respeitado o prazo de cinco anos.
As decisões não afastam todos os tributos do Simples: permanecem exigíveis a Contribuição Previdenciária Patronal e a CSLL. As sentenças estão sujeitas a recurso.
Processos nº 1053359-06.2025.4.01.3200 e nº 1003096-33.2026.4.01.3200.
