3ª Turma Recursal do TJAM manteve condenação da Frutal a regularizar imóvel e pagar R$ 10 mil a compradores; empresa alegou baixa da garantia, mas certidão posterior ainda apontava ônus.
A quitação integral de um imóvel de R$ 231.420 não encerrou os problemas de dois compradores que continuaram enfrentando obstáculos para registrá-lo por causa de uma hipoteca vinculada ao financiamento da obra. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve, por unanimidade, a condenação da Frutal Empreendimentos Imobiliários Ltda. a cancelar a garantia e pagar R$ 5 mil a cada adquirente por danos morais.
Os compradores quitaram o preço e a escritura pública foi lavrada muito tempo depois. A incorporadora sustentou que a hipoteca havia sido retirada e que, portanto, a ação ajuizada não teria objeto. Uma certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, porém, ainda apontava a existência de ônus sobre o bem.
Registros de atendimento e conversas pelo WhatsApp também demonstraram que os consumidores continuavam encontrando impedimentos ao registro e recebendo informações evasivas e contraditórias. Os canais da empresa chegaram a informar que “não havia previsão de baixa” da hipoteca. Para o juízo, cabia à incorporadora assegurar a eficácia do cancelamento perante o cartório e informar os compradores com clareza.
Na sentença, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho rejeitou a justificativa de que a demora decorria de procedimentos burocráticos da Caixa Econômica Federal. A obrigação de entregar o imóvel livre de restrições havia sido assumida pela incorporadora. O magistrado aplicou a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não produz efeitos contra os adquirentes. Reconheceu, ainda, que a pendência provocou insegurança e preocupação que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Além da indenização total de R$ 10 mil, a sentença determinou o cancelamento da hipoteca em até 15 dias após a intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 10 mil. Ao negar o recurso da empresa, o relator, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, concluiu que não foram apresentados elementos capazes de modificar a decisão.
Processo nº 0107657-15.2026.8.04.1000
