STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência no Amazonas.

A defesa tentou anular o material encontrado alegando que, se a entrada na casa fosse considerada ilegal, todas as provas obtidas depois também estariam contaminadas — a chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”. O STJ, com decisão da Ministra Nilsoni de Freitas concluiu que havia razões concretas para o ingresso dos policiais e, por isso, manteve válidas as provas apreendidas.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a hesitação de um morador antes de autorizar a entrada de policiais não foi suficiente para invalidar uma busca realizada sem mandado no Amazonas. A equipe havia ido ao imóvel para recuperar uma máquina de costura furtada e, durante a diligência, encontrou elementos que também levaram à condenação do morador por tráfico de drogas e receptação.

A hesitação de um morador antes de permitir a entrada de policiais em sua residência não foi suficiente para anular a diligência realizada sem mandado judicial em um caso do Amazonas. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia elementos concretos para justificar a atuação policial e manteve válidas as provas obtidas no imóvel.

Os policiais estavam em diligência para recuperar uma máquina de costura furtada quando o próprio autor do furto indicou a casa onde o objeto teria sido vendido. Ao chegar ao endereço, a equipe pediu autorização para entrar. Segundo os depoimentos considerados pela Justiça, o morador hesitou inicialmente, mas depois permitiu o ingresso dos agentes.

A defesa alegou que a autorização não poderia ser considerada válida porque não foi registrada por escrito, em vídeo ou por outro meio contemporâneo. Também sustentou que o consentimento teria ocorrido apenas depois de uma recusa inicial. Para o STJ, no entanto, a hesitação, por si só, não demonstrou coação ou ameaça, especialmente diante das circunstâncias que levaram os policiais até o imóvel.

O recurso também questionava declarações prestadas durante a abordagem, sob o argumento de que o acusado não teria sido informado previamente sobre o direito de permanecer em silêncio. A Corte destacou, porém, que havia nos autos documento assinado pelo réu e por seu advogado registrando a ciência das garantias constitucionais e que a condenação também estava apoiada em provas produzidas em juízo.

A defesa ainda tentou afastar a condenação por receptação, alegando inversão do ônus da prova sobre a origem do bem apreendido. O STJ considerou que a decisão das instâncias anteriores estava amparada no conjunto de provas do processo e que uma revisão desse ponto exigiria novo exame dos fatos, vedado em recurso especial. A relatora, ministra Nilsoni de Freitas, conheceu parcialmente do recurso e negou provimento nessa parte.

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