Sentença do Juiz George Hamilton Lins extinguiu cobrança proposta contra pessoa que havia falecido antes do ajuizamento e destacou que a sucessão processual só se aplica quando a morte ocorre no curso do processo.
Morto antes do ajuizamento da ação, o réu não pode ser “ressuscitado” por sucessão processual para permanecer no processo. Foi esse o entendimento aplicado pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao extinguir uma ação de cobrança proposta contra uma pessoa que já havia falecido quando a demanda foi protocolada.
A ação havia sido ajuizada por um plano de saúde para cobrar valores referentes a parcelas de um acordo de dívida. Durante as tentativas de citação, porém, o oficial de Justiça foi informado pela filha da ré de que ela havia falecido anos antes. Posteriormente, documento da Receita Federal confirmou que o óbito ocorreu, enquanto a ação somente foi ajuizada tempos depois.
Na sentença, o magistrado destacou que a morte extingue a personalidade civil e, consequentemente, a capacidade da pessoa natural de figurar como parte em processo judicial. Por isso, uma demanda proposta diretamente contra alguém já falecido não forma validamente a relação processual.
O juiz também afastou a possibilidade de simples sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. Segundo a decisão, a substituição prevista no Código de Processo Civil pressupõe que a morte da parte aconteça durante a tramitação de uma ação já existente, e não antes do próprio ajuizamento.
A sentença citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, se o réu já havia falecido antes da propositura da ação, não cabe utilizar a sucessão processual para mantê-lo ou substituí-lo automaticamente no processo.
A própria decisão fez, porém, uma ressalva. Precedentes mais recentes do STJ admitem, em tese, que antes da citação a petição inicial seja emendada para que a cobrança seja direcionada ao espólio ou aos sucessores. Isso não significa sucessão processual do réu morto, mas uma correção do polo passivo antes da formação da relação processual.
No caso analisado, essa alternativa não foi utilizada. Depois de confirmada a morte, a própria autora informou não ter interesse no redirecionamento da cobrança, afirmou não haver patrimônio a inventariar e pediu a extinção do processo.
Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A autora ficou responsável por eventuais custas e despesas processuais remanescentes, mas não houve condenação em honorários advocatícios porque não chegou a ser formada relação processual com participação da defesa da parte contrária.
Processo n. 0685754-06.2025.8.04.1000
