Só enviar e-mail não basta para constituir devedor em mora em busca e apreensão de veículo

Só enviar e-mail não basta para constituir devedor em mora em busca e apreensão de veículo

Sentença do Juiz George Hamilton Lins Barroso considerou inválida a constituição em mora do devedor sem prova do recebimento da mensagem eletrônica e condenou o Santander ao pagamento de custas e honorários após a extinção do processo.

A simples remessa de uma notificação extrajudicial por e-mail não é suficiente para constituir o devedor em mora em ação de busca e apreensão de veículo. É necessário que a instituição financeira demonstre que a mensagem foi efetivamente recebida no endereço eletrônico informado pelo devedor no contrato.

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao analisar uma ação ajuizada pelo Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

O processo envolvia um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de um veículo Renault Duster Oroch. O banco afirmou que houve inadimplência a partir de abril de 2026, com débito indicado em R$ 38,1 mil, e sustentou ter constituído a devedora em mora por meio de mensagem enviada por correio eletrônico e posteriormente arquivada em cartório de títulos e documentos.

Ao comparecer ao processo, a devedora questionou a validade da notificação justamente pela ausência de prova de recebimento do e-mail. Também informou ter sido vítima de fraude envolvendo boleto bancário e ajuizado ação de consignação em pagamento, na qual efetuou depósito judicial dos valores discutidos.

Na sentença, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de notificação eletrônica para constituição em mora em contratos com alienação fiduciária. A validade, porém, depende de dois requisitos: o envio ao endereço eletrônico indicado no contrato e a comprovação idônea de que a comunicação foi recebida.

No caso concreto, segundo a decisão, o documento apresentado pelo Santander comprovava apenas que a mensagem havia sido arquivada em cartório para fins de conservação. Não havia relatório técnico de entrega ou outro elemento capaz de demonstrar que o e-mail efetivamente chegou à devedora. Por essa razão, o juiz considerou viciada a constituição em mora anterior ao ajuizamento da ação.

Durante a tramitação do processo, banco e devedora chegaram a uma composição extrajudicial para regularização das parcelas e manutenção do financiamento. O próprio Santander comunicou o acordo e pediu a extinção da ação por perda superveniente do objeto.

A existência do acordo levou à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não afastou a análise sobre quem havia dado causa à demanda. Para o juiz, como a ação de busca e apreensão foi proposta sem comprovação válida da notificação, foi o banco quem provocou indevidamente a movimentação da máquina judiciária e obrigou a devedora a contratar advogados para defender a posse do veículo.

Com aplicação do princípio da causalidade, o Santander foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença também determinou a retirada de eventuais restrições lançadas sobre o veículo no sistema Renajud.

Processo n. 0154258-79.2026.8.04.1000

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