A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou, por unanimidade, recurso de um servidor condenado por improbidade administrativa em caso envolvendo atos sexuais com menores no ambiente de trabalho no Amazonas.
A decisão manteve intacto o julgamento das instâncias anteriores, inclusive quanto à perda do cargo público e à indenização por danos morais coletivos.
Segundo o acórdão, o tribunal de origem considerou comprovado que o servidor praticou, repetidamente e ao longo de anos, atos libidinosos e conjunção carnal com menores de idade. Os fatos teriam ocorrido dentro das dependências da Justiça do Trabalho e também em residência localizada no piso superior do edifício da instituição, havendo ainda registro das condutas em arquivos de vídeo.
No recurso ao Supremo, a defesa buscou aplicar ao caso o novo regime da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei 14.230/2021. O STF analisou a controvérsia à luz do Tema 1.199 da repercussão geral, que passou a exigir a comprovação de dolo para a configuração de improbidade e estabeleceu regras sobre a aplicação da nova legislação a processos anteriores à mudança da lei.
O relator, ministro Gilmar Mendes, concluiu, porém, que o acórdão recorrido já estava de acordo com esse entendimento. Para afastar a conclusão das instâncias anteriores sobre a prática das condutas ou modificar as sanções aplicadas, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada no recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Com isso, permaneceram preservadas a condenação de A.C.B por improbidade e as sanções impostas pelo TRF1, entre elas a perda do cargo público e a indenização por danos morais coletivos.
ARE 1576288
