STJ: Ação por uso de imagem de atleta argentino em jogo não cabe ao Brasil

STJ: Ação por uso de imagem de atleta argentino em jogo não cabe ao Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça brasileira é incompetente para julgar ação de indenização ajuizada por um ex-jogador de futebol argentino, residente em Buenos Aires, contra suposto uso de sua imagem sem autorização no jogo eletrônico Fifa Soccer.

Para o colegiado, a venda do jogo no Brasil não é condição suficiente para estabelecer uma conexão relevante com o país, pois os produtos não foram desenvolvidos em território nacional e são distribuídos e revendidos por terceiros. Além disso, a turma considerou que o autor da ação reside no exterior, nunca jogou em clubes brasileiros e as empresas processadas têm sede na Holanda e no Reino Unido.

“A simples comercialização dos jogos eletrônicos de futebol em território brasileiro não constitui elemento apto a justificar o ajuizamento de demanda no Brasil, sobretudo quando incontroverso que tais produtos não são vendidos diretamente por empresas com sede no território nacional, mas por terceiros atuantes na cadeia varejista de distribuição e revenda”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça de São Paulo pelo ex-jogador contra as empresas responsáveis pela franquia de jogos, com questionamentos sobre o uso da imagem do atleta nas versões lançadas entre 2014 e 2022. O processo foi extinto em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou abusiva e aleatória a escolha do Brasil para o ajuizamento da ação.

Em recurso especial, o ex-atleta alegou, entre outros pontos, que a venda dos jogos no Brasil e a existência de representante das empresas em território nacional seriam motivos válidos para justificar a competência da Justiça brasileira. Ele também argumentou que a ação estaria abrangida pela controvérsia analisada no Tema Repetitivo 1.289 do STJ, que trata do uso da imagem de jogadores de futebol em jogos eletrônicos.

Venda do jogo no Brasil não cria vínculo suficiente com o país

Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora o Tema Repetitivo 1.289 trate do cabimento de indenização por dano moral fundada no uso indevido das imagens de jogadores de futebol, a discussão envolve, entre outros temas, a competência interna, ou seja, entre o local em que reside o autor da ação no Brasil e a região onde está sediada a empresa.

“Na situação dos autos, não se discute a competência interna dos órgãos do Poder Judiciário (Tema 1.289/STJ), mas, ao contrário, controvertem-se os limites da atividade jurisdicional nacional diante de ação compensatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede atual na Holanda e no Reino Unido”, afirmou.

A ministra explicou que o artigo 21 do Código de Processo Civil traz hipóteses de concorrência entre as jurisdições brasileira e estrangeira, permitindo o ajuizamento da ação no Brasil quando o réu – pessoa física ou jurídica – estiver domiciliado no país, quando a obrigação tiver de ser cumprida em território nacional ou quando a ação tiver como fundamento fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

No entanto, a relatora ressaltou que a aplicação dessas regras deve observar os princípios da proximidade e do interesse estatal, os quais exigem a existência de vínculo efetivo com o território brasileiro. Para ela, a mera comercialização do jogo por terceiros no varejo nacional não cria conexão suficiente com o país a ponto de justificar a atuação da Justiça brasileira diante do suposto dano.

Demanda pode ser recusada quando houver jurisdição fora do país mais adequada ao caso

No caso dos autos, Nancy Andrighi considerou abusiva a escolha do foro brasileiro, com base na teoria do forum non conveniens, segundo a qual é possível recusar demanda judicial quando houver outra jurisdição internacional concorrente e mais adequada aos interesses das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.

“Não é possível que o Estado brasileiro, que não possui vínculo algum com os sujeitos e com a controvérsia dos autos, e tampouco interesse no processamento da demanda, seja competente para resolver tal litígio. Correta, portanto, a decisão dos juízos a quo que reconheceram de ofício a abusividade do foro escolhido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

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