Decisão do juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto reconheceu que a falha da Âmbar Energia ultrapassou os limites de um transtorno comum ao consumidor. Com o dever de indenizar reconhecido, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Falhas na prestação do serviço de energia elétrica que ultrapassam o desconforto cotidiano e atingem efetivamente o consumidor podem gerar indenização por dano moral. Esse foi o entendimento adotado pela Justiça do Amazonas ao julgar procedente ação contra a Ambar Energia Amazonas.
No caso, a consumidora questionou cobranças consideradas incompatíveis com o histórico de consumo da residência. A média mensal girava em torno de 102 kWh, mas as faturas passaram a registrar consumos que chegaram a 493 kWh, 575 kWh, 669 kWh, 675 kWh e até 797 kWh. A residência era ocupada por um casal de idosos e, segundo os autos, possuía apenas eletrodomésticos básicos, sem uso de aparelho de ar-condicionado no período discutido.
Ao analisar as provas, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto considerou que as telas internas apresentadas pela concessionária tinham valor probatório relativo e não eram suficientes para demonstrar a exatidão das medições questionadas. A sentença apontou ainda que a exigência de pagamento por consumo não compatível com o uso efetivo caracteriza prática abusiva.
Na análise dos danos morais, o magistrado destacou que, comprovados o ato ilícito, o dano causado ao consumidor e o nexo entre ambos, fica caracterizado o dever de indenizar. A decisão também mencionou precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas segundo o qual falhas envolvendo serviço público essencial podem ultrapassar o mero aborrecimento quando produzem repercussões efetivas na esfera do consumidor.
A ação foi julgada procedente, com determinação para cancelamento das faturas questionadas, proibição de interrupção do fornecimento ou negativação por aqueles débitos e condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Também foram fixados honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Processo de nº 0554038-74.2024.8.04.0001.
