Declaração de terceiro em sistema fiscal não basta para constituir crédito tributário

Declaração de terceiro em sistema fiscal não basta para constituir crédito tributário

A simples inserção de informações por terceiros em sistema eletrônico da administração tributária não basta, por si só, para constituir crédito fiscal contra o tomador de serviços. Para que a cobrança seja válida, é necessário observar o procedimento legal de lançamento e demonstrar a ocorrência do fato gerador.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas anulou débitos de ISS cobrados pelo Município de Manaus.

A controvérsia envolvia valores de ISS retido na fonte que teriam sido apurados a partir de informações lançadas por prestadores de serviços no sistema GISSONLINE. O Município sustentou que a empresa tomadora, por ser substituta tributária, tinha obrigação de reter e recolher o imposto.

A sentença, porém, destacou que a constituição do crédito tributário é atividade privativa da autoridade administrativa e deve ser formalizada nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. No âmbito municipal, o lançamento deve ocorrer por auto de infração ou notificação de lançamento quando não houver confissão do próprio contribuinte.

No caso analisado, a empresa não havia declarado nem retido os valores cobrados e afirmou desconhecer tanto as notas fiscais quanto os serviços correspondentes. Segundo a decisão, o próprio Município reconheceu que a exigência decorreu de declarações prestadas por terceiros no sistema eletrônico.

Para o juízo da fazenda pública isso não era suficiente. A simples informação inserida por prestadores de serviço não substitui o lançamento tributário regular em face do contribuinte substituto. Se a fiscalização identifica divergência ou imposto não retido, deve instaurar procedimento administrativo próprio, formalizar a cobrança e assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

A decisão também registrou que o Município não apresentou no processo auto de infração, notificação de lançamento nem cópia das notas fiscais que sustentariam a cobrança. Além disso, quando chamado a indicar novas provas, informou que não pretendia produzir outras.

Sem a comprovação da prestação dos serviços e sem a constituição formal do crédito tributário, a Justiça concluiu pela inexigibilidade dos débitos. A sentença considerou que a cobrança apresentava vício de forma e ausência de pressuposto de validade do ato administrativo.

A cobrança tributária contra a Sansung da Amazônia  foi anulada e o Município de Manaus foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo nº 0640258-85.2018.8.04.0001.

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