Multa por recusa ao bafômetro dispensa dupla notificação em caso de flagrante

Multa por recusa ao bafômetro dispensa dupla notificação em caso de flagrante

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve multa de R$ 2.934,70 e a suspensão do direito de dirigir aplicadas a um motorista que se recusou a realizar o teste do bafômetro. O colegiado entendeu que, quando a infração é constatada em flagrante, a autuação realizada na presença do condutor dispensa a notificação prévia da infração, sendo necessária apenas a notificação da penalidade.

Segundo o processo, o motorista ingressou com mandado de segurança para anular o auto de infração e o procedimento administrativo instaurado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). Ele alegou que sua defesa prévia havia sido apresentada dentro do prazo e que  houve violação ao contraditório e à ampla defesa durante a tramitação administrativa.

Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que a regra geral prevê duas notificações nos processos administrativos de trânsito: uma sobre a autuação e outra sobre a aplicação da penalidade. No entanto, os desembargadores ressaltaram que essa exigência não se aplica quando a infração é constatada em flagrante. Nesses casos, a lavratura do auto de infração na presença do motorista já garante a ciência imediata dos fatos pelo condutor e abre o prazo para apresentação da defesa.

A Turma observou que o condutor foi autuado em outubro de 2023 após se recusar a realizar o teste do etilômetro e que a defesa prévia foi protocolada após o prazo informado na notificação. Os magistrados também destacaram que os prazos em processos administrativos de trânsito são contados em dias corridos, e não em dias úteis, como ocorre nos processos judiciais.

Para os julgadores, não houve ilegalidade no procedimento adotado pelo Detran-DF nem demonstração de cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia rejeitado o pedido do motorista.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0700376-11.2026.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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