Justiça mantém condenação de homem por exploração do jogo do bicho

Justiça mantém condenação de homem por exploração do jogo do bicho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um homem acusado de atuar na exploração do jogo do bicho. A decisão confirma a sentença de 1ª instância, que fixou pena de cinco meses de prisão simples e 13 dias-multa, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado por policiais civis em um estabelecimento comercial com uma impressora térmica portátil, quatro comprovantes de apostas emitidos na data dos fatos, um comprovante de pagamento de prêmio e valores em espécie. Na apelação, a defesa alegou insuficiência de provas e sustentou que a apreensão dos itens não demonstrava, por si só, que o réu atuava como intermediário do jogo. A defesa pediu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reoe, de forma subsidiária, requereu redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, defendeu a manutenção integral da condenação.

Ao analisar o caso, a Turma considerou que o conjunto probatório era suficiente para sustentar a condenação. Os depoimentos dos policiais em juízo confirmaram a apreensão dos materiais e relataram que o próprio acusado admitiu, no momento da abordagem, realizar apontamentos do jogo do bicho. Conforme destacado no acórdão, “o conjunto probatório demonstra que o recorrente atuava como intermediário na realização do jogo do bicho e mantinha sob sua guarda material destinado à atividade”. A Turma também manteve o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do condenado, que afastaram a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Com a decisão, ficou mantida  a condenação fixada em 1ª instância, sem alteração da pena aplicada. O colegiado rejeitou também a preliminar levantada pelo Ministério Público, que pedia o não conhecimento do recurso por suposta perda de prazo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702250-43.2026.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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