A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher os requisitos legais e não há impedimento concreto para a concessão. O entendimento foi aplicado pela Justiça Federal no Amazonas em três sentenças que determinaram à União a implantação do benefício e o pagamento das parcelas retroativas.
Os casos foram julgados pela 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas. Em comum, as autoras estavam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), apresentavam renda familiar abaixo do limite previsto para ingresso no programa e, apesar disso, permaneciam sem receber o benefício.
Em uma das ações, a beneficiária havia atualizado o CadÚnico em abril de 2024 e permanecia sem receber o Bolsa Família mais de dois anos depois. A mulher, venezuelana residente no Brasil, mora com a filha e possuía renda familiar per capita de R$ 100. Para a Justiça, não havia elemento que demonstrasse renda superior ao limite legal nem outro obstáculo à concessão.
Em outro processo, a autora também é venezuelana, reside no Brasil com o filho e apresentava renda familiar per capita de R$ 100. O cadastro havia sido realizado em fevereiro de 2025 e, embora a própria União reconhecesse que a família estava pré-habilitada ao programa, o benefício ainda não havia sido concedido.
A terceira decisão envolve uma mãe que vive com dois filhos e apresentava renda familiar per capita de R$ 44. O CadÚnico havia sido atualizado em setembro de 2024. Segundo a sentença, a família atendia aos critérios de elegibilidade, mas permanecia fora do programa quase dois anos depois.
Nas ações, a União sustentou que a inscrição no CadÚnico, por si só, não garante a concessão automática do Bolsa Família. Argumentou ainda que o ingresso depende de procedimentos de pré-habilitação e seleção, além da disponibilidade orçamentária do programa.
A Justiça reconheceu essa sistemática, mas destacou que, nos três casos, a União não apresentou motivo concreto capaz de justificar a demora na inclusão das famílias. As sentenças registram que as autoras preenchiam os requisitos de renda e cadastro e que não havia impedimento identificado para o recebimento do benefício.
Os julgados também afastaram a discussão sobre o limite percentual aplicado a famílias formadas por uma única pessoa. As três beneficiárias residem com filhos e, portanto, não se enquadram como famílias unipessoais.
Além de determinar a inclusão no Bolsa Família, a Justiça condenou a União a pagar os valores acumulados desde as respectivas atualizações do CadÚnico. Os retroativos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processos ns. 1036420-48.2025.4.01.3200; 1054032-96.2025.4.01.3200 e
1053063-81.2025.4.01.3200
