Justiça rejeita denúncia do MPAM que tratava crítica severa à decisão judicial como difamação

Justiça rejeita denúncia do MPAM que tratava crítica severa à decisão judicial como difamação

Juíza concluiu que expressões duras foram dirigidas ao ato judicial, e não à pessoa do magistrado; denúncia foi barrada antes de ser recebida por falta de justa causa.

A Justiça do Amazonas rejeitou, antes mesmo do recebimento, denúncia do Ministério Público do Estado (MPAM) contra o procurador da Câmara Municipal de Manaus Sílvio da Costa Bringel Batista, acusado de difamação por críticas feitas em rede social a uma decisão judicial.

A juíza Patrícia Macêdo de Campos, da 8ª Vara Criminal de Manaus, concluiu que as manifestações, embora severas, foram dirigidas ao conteúdo da decisão e não à honra pessoal do magistrado. Por isso, reconheceu a manifesta atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal.

Na denúncia apresentada em agosto, o MPAM sustentou que Sílvio teria ultrapassado os limites da crítica jurídica ao classificar uma liminar como “aberração jurídica — teratológica, sofismática e manifestamente absurda” e, posteriormente, como “decisão arbitrária” e “liminar absurda”.

As publicações questionavam decisão proferida pelo juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, então respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, em processo envolvendo o mandato do vereador Jaildo Oliveira. Para a acusação, as manifestações atingiam a honra objetiva do magistrado.

A juíza adotou entendimento diferente. Ao analisar as próprias frases reproduzidas na denúncia, afirmou que nenhum dos qualificativos foi dirigido à pessoa do julgador. Também considerou que não houve imputação de fato concreto estranho ao exercício da função jurisdicional nem atribuição de comportamento pessoal desonroso.

Segundo a decisão, dizer que o juiz “não tinha poder para decidir” ou que a medida teria sido concedida “rasgando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa” continuava inserido no campo da crítica ao provimento judicial.

Outro argumento do MPAM também foi afastado. A acusação reconheceu que o nome do magistrado não aparecia nas postagens, mas sustentou que ele poderia ser identificado pelas referências à vara, ao processo e às partes.

Para a magistrada, mesmo admitindo essa identificação indireta, a circunstância não basta para caracterizar difamação. O crime exige não apenas manifestação desfavorável, mas a imputação de fato ofensivo à reputação acompanhada do propósito específico de ofender — o chamado animus diffamandi. A decisão acrescenta que, quando estão em discussão atos de agentes públicos, é necessário distinguir “a crítica, ainda que severa e inconveniente, do ataque penalmente relevante à honra pessoal”.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual manifestações críticas, mesmo duras ou ácidas, não configuram crimes contra a honra quando não demonstrada intenção deliberada de ofender. Com esse fundamento, a juíza rejeitou liminarmente a denúncia com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.  

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