Conforme o processo, o motorista bateu no caminhão que estava à sua frente, sem danos materiais expressivos. O sistema de fadiga, que aciona um aviso sonoro ao condutor e ao supervisor da empresa quando é registrado cochilo e sonolência, não despertou.
A despedida por justa causa foi fundamentada nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e ato de indisciplina ou de insubordinação), pois a empresa alegou que o trabalhador não cumpriu a pausa para descanso.
Ao final de quase dois anos de contrato, a própria empregadora emitiu uma carta de recomendação atestando a boa conduta profissional do ex-empregado. O depoimento da testemunha que foi supervisor do motorista também afirmou que o trabalhador não teve advertências anteriores.
No entendimento da juíza Marcele, a empresa deveria ter observado a gradação das penalidades, partindo da penalidade mais leve até a mais gravosa, e não aplicado diretamente a pena máxima.
“Embora não se deixe de reconhecer a gravidade do fato, dado que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão e que o ato de dirigir o veículo em estado de sonolência poderia ter causado acidente de sérias consequências, a penalidade aplicada foi irregular, sobretudo considerando o passado funcional ilibado do reclamante”, considerou a magistrada.
A empresa recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial da sentença quanto a outros pedidos, mas a reversão da justa causa foi mantida. Da mesma forma que a juíza de primeiro grau, a relatora do acórdão, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, destacou que a proporcionalidade da penalidade aplicada deve ser examinada à luz do histórico funcional do reclamante.
“A prova produzida não evidencia quadro de desídia reiterada, indisciplina habitual ou negligência grave apta a justificar, de imediato, a ruptura contratual motivada. A aplicação da justa causa exige a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penalidades, especialmente porque constitui a mais severa sanção aplicável ao empregado”, concluiu a desembargadora.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4
