A Justiça Federal no Amazonas decidiu que valores pagos pela Receita Federal a título de ressarcimento tributário e posteriormente considerados indevidos podem ser revistos pela Administração e cobrados como dívida não tributária.
A sentença foi proferida em mandado de segurança apresentado por empresa de combustíveis que contestava a cobrança de valores relacionados a créditos de PIS/Pasep e Cofins.
No caso, a empresa havia apresentado 32 pedidos de ressarcimento referentes a períodos entre 2017 e 2020. Os valores foram inicialmente deferidos e pagos de forma automatizada pela Receita, mas os pedidos foram posteriormente reanalisados. A auditoria fixou o saldo ressarcível em zero e a Fazenda passou a cobrar os valores com 31 cobranças encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União.
Ao analisar o caso, o juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales entendeu que o deferimento eletrônico não equivale a homologação definitiva do crédito tributário. Segundo a sentença, o processamento automático representa uma aceitação inicial das informações prestadas pelo contribuinte e pode ser revisto quando a Administração constata erro de fato ou ausência de elementos que sustentem o crédito informado.
A decisão também distinguiu a natureza dos valores cobrados. Para o magistrado, a obrigação de devolver dinheiro recebido indevidamente não nasce da ocorrência de um fato gerador tributário, mas do pagamento realizado pela própria Administração. Por isso, a cobrança foi classificada como crédito financeiro e, consequentemente, como dívida ativa não tributária. Essa conclusão afastou a aplicação automática das regras do Código Tributário Nacional que suspendem a exigibilidade do crédito tributário durante determinadas impugnações administrativas.
Ao final, a Justiça negou o mandado de segurança, reconheceu a legitimidade da revisão dos 32 pedidos de ressarcimento e manteve a cobrança e as inscrições em dívida ativa. A sentença, porém, preservou o direito da empresa de continuar discutindo administrativamente a existência dos créditos e de levar à via judicial adequada eventual controvérsia sobre seus valores.
Processo 1013378-33.2026.4.01.3200
