Tribunal esclarece que intenção deliberada de fraudar a cota de gênero não precisa ser demonstrada, mas candidatura de fachada deve ser comprovada por conjunto robusto de elementos. Foi relatora a Juiza Laura Maria Santiago Lucas.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que, para reconhecer fraude à cota de gênero, é indispensável demonstrar que a candidatura feminina não representou uma disputa eleitoral efetiva.
A Justiça não exige prova de que houve uma intenção previamente combinada de fraudar a lei, mas exige elementos concretos capazes de mostrar o desvirtuamento da candidatura.
A tese foi esclarecida em julgamento envolvendo candidaturas femininas nas eleições municipais de Eirunepé. O Ministério Público Eleitoral apresentou embargos contra acórdão que havia mantido a improcedência de uma ação por suposta fraude à cota de gênero. No julgamento original, o TRE-AM entendeu que as provas apresentadas não eram suficientemente robustas para demonstrar que as candidaturas haviam sido utilizadas apenas formalmente.
Segundo o Tribunal, votação inexpressiva, pequena movimentação financeira ou outros sinais semelhantes podem servir como indícios, mas devem ser analisados em conjunto com as circunstâncias do caso. A Súmula 73 do TSE também considera elementos indicativos a ausência de atos efetivos de campanha e a inexistência de divulgação da própria candidatura.
O TRE-AM fez ainda uma distinção entre a existência da fraude e a punição individual. Para reconhecer que houve fraude à cota de gênero, não é necessário demonstrar dolo específico ou uma combinação prévia para burlar a legislação. Já a declaração de inelegibilidade, por possuir caráter pessoal, somente pode atingir quem tenha participado ou anuído com a conduta ilícita.
Assim, uma candidatura feminina não pode ser considerada fictícia apenas porque recebeu poucos votos ou movimentou poucos recursos. É preciso que o conjunto das provas demonstre que ela foi utilizada sem propósito real de disputar a eleição. No caso de Eirunepé, essa demonstração não foi considerada suficiente e o resultado do julgamento anterior foi mantido.
Processo Nº 0600549-68.2024.6.04.0011
