Relator identificou que sentença reconheceu atenuante da confissão, mas manteve sem redução a pena intermediária; prisão preventiva continua em vigor.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente liminar em habeas corpus e suspendeu a execução das penas impostas a um réu condenado pela Justiça Federal no Amazonas. A medida foi adotada após o relator identificar possível erro na dosimetria da pena referente a um dos crimes pelos quais o réu foi condenado.
O réu foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados, respectivamente, à transmissão ou divulgação e ao armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
A defesa sustentou que a sentença reconheceu expressamente a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de armazenamento, mas deixou de produzir redução na segunda fase da dosimetria. Também alegou dupla valoração de circunstâncias na fixação das penas-base, inadequação do regime fechado e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
Ao examinar o pedido, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa registrou inicialmente que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto do recurso previsto na legislação para impugnar sentença condenatória, inclusive quando já transitada em julgado. Ressalvou, porém, a possibilidade de exame quando houver flagrante ilegalidade constatável sem maiores aprofundamentos e com repercussão sobre a liberdade do paciente.
No caso, o relator verificou que a pena-base do delito previsto no artigo 241-B do ECA havia sido fixada acima do mínimo legal. Na segunda etapa do cálculo, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, a pena intermediária permaneceu em 1 ano e 9 meses. Segundo a decisão, essa circunstância evidencia, em análise preliminar, necessidade de ajuste da dosimetria.
O desembargador apontou que eventual alteração do cálculo poderá repercutir na pena final, considerada a detração penal, e também no regime inicial de cumprimento. A decisão menciona pena final, após a detração, de 4 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão como resultado sujeito a possível modificação.
Antes da impetração do habeas corpus, a defesa havia apresentado embargos de declaração contra a sentença. Conforme relatado na decisão do TRF1, os embargos foram rejeitados e o juízo de primeira instância determinou a certificação do trânsito em julgado da condenação e o início da execução da pena.
A liminar não determinou a soltura do condenado. O relator suspendeu apenas a execução das penas e considerou prematura, naquele momento, a revogação da prisão preventiva, que havia sido mantida pelo juízo de origem na sentença condenatória.
Com isso, o réu permanece preso cautelarmente, enquanto a execução da pena decorrente da condenação fica suspensa até nova determinação do TRF1. O HC ainda será submetido a exame de mérito.
O processo tramita no TRF1 sob o número 1034596-17.2026.4.01.0000.
