A 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou rescindido contrato de compra e venda de ágio de imóvel e determinou que os réus devolvam o bem ao autor. A sentença reconheceu o descumprimento contratual, uma vez que os compradores não quitaram nem transferiram o financiamento no prazo acordado entre as partes.
De acordo com o processo, o autor vendeu o ágio de um imóvel localizado em Ceilândia, com a obrigação de que os compradores assumissem o pagamento das parcelas do financiamento e, no prazo de cinco anos, quitassem o débito ou transferissem o contrato para o próprio nome. Ele alegou que o prazo foi ultrapassado sem regularização e que atrasos no pagamento das parcelas provocaram a inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito.
A defesa de uma das rés alegou que não houve descumprimento contratual, pois não havia mais de duas parcelas em atraso. Informou que a transferência do financiamento dependeria de terceiro e que teria ocorrido pagamento considerável, pois foi quitado o valor integral do ágio e mais 72 parcelas do financiamento. Por fim, sustentou que, em caso de rescisão, os valores pagos deveriam ser restituídos.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a compra e venda de ágio por “contrato de gaveta” não transfere a propriedade do imóvel, mas gera obrigações entre os contratantes. “Muito embora haja essas restrições, o contrato em apreço gera obrigações entre os contratantes e a observância do princípio da boa-fé objetiva, estando obrigadas ambas as partes ao seu adimplemento”, escreveu o magistrado.
A decisão destacou que não foi comprovado atraso superior a quatro parcelas consecutivas, mas reconheceu que
A 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou rescindido contrato de compra e venda de ágio de imóvel e determinou que os réus devolvam o bem ao autor. A sentença reconheceu o descumprimento contratual, uma vez que os compradores não quitaram nem transferiram o financiamento no prazo acordado entre as partes.
De acordo com o processo, o autor vendeu o ágio de um imóvel localizado em Ceilândia, com a obrigação de que os compradores assumissem o pagamento das parcelas do financiamento e, no prazo de cinco anos, quitassem o débito ou transferissem o contrato para o próprio nome. Ele alegou que o prazo foi ultrapassado sem regularização e que atrasos no pagamento das parcelas provocaram a inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito.
A defesa de uma das rés alegou que não houve descumprimento contratual, pois não havia mais de duas parcelas em atraso. Informou que a transferência do financiamento dependeria de terceiro e que teria ocorrido pagamento considerável, pois foi quitado o valor integral do ágio e mais 72 parcelas do financiamento. Por fim, sustentou que, em caso de rescisão, os valores pagos deveriam ser restituídos.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a compra e venda de ágio por “contrato de gaveta” não transfere a propriedade do imóvel, mas gera obrigações entre os contratantes. “Muito embora haja essas restrições, o contrato em apreço gera obrigações entre os contratantes e a observância do princípio da boa-fé objetiva, estando obrigadas ambas as partes ao seu adimplemento”, escreveu o magistrado.
A decisão destacou que não foi comprovado atraso superior a quatro parcelas consecutivas, mas reconheceu que os compradores deixaram de cumprir a obrigação de quitar o financiamento no prazo de cinco anos. Com isso, a Justiça determinou o retorno das partes ao estado anterior, com devolução do imóvel ao autor, restituição do valor recebido pelo ágio aos réus, compensação entre créditos e débitos, além da condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0711323-72.2026.8.07.0003
Com informações do TJ-DFT
