O Município alegou a inexistência de direito subjetivo à redução da jornada sem correspondente diminuição remuneratória diante da ausência de previsão legal ou infralegal no âmbito municipal. Porém, a relatora do recurso, Cynthia Thomé, observou que o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF) estende aos servidores estaduais e municipais o regramento da Lei nº 8.112/90, que garante aos servidores federais o horário especial àqueles que tenham filhos com deficiência. “Não se trata, portanto, de o julgador substituir a função legislativa municipal, e sim de dar cumprimento a precedente de observância obrigatória, que supre, para esse fim específico, a omissão do estatuto local”, escreveu. “A redução da carga horária acompanhada de diminuição salarial, ademais, seria capaz de prejudicar não apenas o acesso ao tratamento necessário, mas também a subsistência básica da família.”
Também não foi acolhida a pretensão autora para elevar a redução para 50%, que havia sido pedida inicialmente. “Não restou comprovada incompatibilidade absoluta entre os horários dos tratamentos do filho e a jornada de trabalho da servidora que justifique redução em percentual tão elevado”, concluiu a relatora.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.
Apelação nº 1009182-73.2022.8.26.0405
Com informações do TJ-SP
