Limitação para viagem internacional não justifica curatela de idosa lúcida, decide magistrado

Limitação para viagem internacional não justifica curatela de idosa lúcida, decide magistrado

A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho (SC) rejeitou o pedido de curatela de uma mulher de 81 anos que não pode realizar uma viagem aérea internacional de longa duração, mas mantém plena capacidade para manifestar sua vontade e administrar os atos da própria vida civil. O pedido buscava a nomeação de um familiar como curador, com poderes específicos para representá-la perante uma autoridade de Luxemburgo, país europeu situado entre Bélgica, França e Alemanha.

A ação foi ajuizada por familiares da idosa, entre eles filhos e um neto. Conforme relatado no processo, no segundo semestre de 2024 a família identificou ascendência luxemburguesa e obteve uma certidão de ancestralidade emitida pelo Ministério da Justiça de Luxemburgo. Para concluir o procedimento de opção de nacionalidade, seria necessária a assinatura presencial de uma declaração perante a autoridade competente. A legislação daquele país admitiria representação legal, mas não por meio de procuração.

Os familiares afirmaram que a idosa possui restrições ortopédicas decorrentes de cirurgias nos quadris e no joelho, além de atrofia muscular e risco elevado de trombose. Por isso, alegaram que ela não teria condições de fazer a viagem internacional, que exigiria várias escalas e mais de 24 horas de deslocamento aéreo. O pedido era para que um familiar pudesse representá-la exclusivamente perante o órgão registrador em Luxemburgo.

Inicialmente, o pedido de urgência foi negado, e o juízo determinou a citação da idosa e a realização de perícia médica. O exame confirmou a dificuldade de locomoção e a contraindicação para uma viagem aérea prolongada, mas não apontou qualquer comprometimento cognitivo ou da capacidade de manifestação da vontade. Os familiares concordaram com o resultado da perícia e mantiveram o pedido. Também constava dos autos uma escritura pública na qual foram registradas a plena capacidade civil da mulher e e seu consentimento espontâneo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a curatela não poderia ser utilizada apenas porque a idosa enfrenta uma limitação física para chegar a outro país. Conforme a decisão, a dificuldade de deslocamento não significa incapacidade para tomar decisões ou manifestar a própria vontade. Para o juiz, a mulher permanece lúcida e capaz de gerir os atos da vida civil, enquanto a limitação identificada é exclusivamente física. Assim, não haveria fundamento para submetê-la à curatela, ainda que com poderes restritos.

A decisão também apontou que a curatela não pode servir como mecanismo para contornar exigências administrativas de outro país. Como a idosa possui capacidade para decidir e expressar sua vontade, a impossibilidade de comparecimento presencial em Luxemburgo, por si só, não justifica a restrição de sua capacidade civil. Com isso, os pedidos de curatela foram rejeitados. O processo tramita em segredo de justiça.

Com informações do TJ-SC

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