Uma instituição financeira e uma plataforma de comércio eletrônico foram condenadas, de forma solidária, a pagar indenização no valor de R$ 3 mil após manterem cobranças referentes a uma compra desconhecida no cartão de crédito de um consumidor. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarcade Currais Novos.
De acordo com os autos, a consumidora alegou ser titular de um cartão de crédito administrado pelo banco e identificou em sua fatura uma compra realizada na plataforma online no valor de R$ 3.332,30, parcelada em dez vezes, que afirmou não reconhecer. Ao perceber a cobrança, alegou ter realizado a contestação e recebido confirmação de que o reembolso seria efetuado. No entanto, as parcelas da compra continuaram a ser lançadas em suas faturas mensais, gerando um débito que considera inexistente.
Já a plataforma alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, sustentando que atua apenas como plataforma de intermediação, além de afirmar que o estorno teria sido realizado. Já a instituição argumentou que chegou a efetuar um primeiro estorno, mas que a plataforma teria posteriormente impugnado o procedimento por entender que não haveria indícios de fraude, ocasionando a reinclusão da cobrança.
Na análise do caso, a magistrada rejeitou a alegação de falta de legitimidade para responder a ação apresentada pelo comércio online. Segundo explicou, a plataforma integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar um ambiente virtual para realização de compras, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviços. A juíza destacou ainda que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14.
No entendimento, a magistrada verificou que houve um primeiro lançamento de estorno nas faturas do consumidor, o que indicava o acolhimento da reclamação. Entretanto, na fatura posterior, a cobrança foi reinserida e continuou sendo exigida normalmente. A sentença também apontou inconsistências nas informações apresentadas pelas empresas. Conforme a sentença, o comércio online informou ter realizado um estorno, mas o crédito teria sido direcionado para um cartão com numeração final diferente daquele utilizado pela consumidora na compra contestada.
“O que se observa, portanto, é uma sucessão de falhas e informações desencontradas por parte das fornecedoras. Ambas admitem, ainda que implicitamente, o direito da autora ao cancelamento ao tentarem, cada uma a seu modo, comprovar um estorno. Contudo, as provas produzidas por elas mesmas demonstram que o cancelamento definitivo e eficaz do débito nunca ocorreu. As defesas contraditórias apresentadas e a falha em coordenar uma solução definitiva para a consumidora apenas reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Sendo a responsabilidade solidária, ambas as rés devem responder conjuntamente pelo vício não sanado”, explicou a juíza.
Em relação aos danos morais, foi entendido que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que a reinclusão da cobrança após o estorno inicial gerou insegurança e frustração da expectativa de solução do problema. Dessa forma, a Justiça declarou a inexistência do débito de R$ 3.332,20, determinou o cancelamento definitivo da transação e de todos os encargos dela decorrentes, além de condenar as empresas ao pagamento solidário de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
