Justiça mantém cobrança de ISSQN sobre bolsas do Prouni em faculdade de Itacoatiara

Justiça mantém cobrança de ISSQN sobre bolsas do Prouni em faculdade de Itacoatiara

Sentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara julgou improcedente o pedido de instituição de ensino superior para que os valores relativos a bolsas de estudo concedidas a alunos pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), não integrassem a base de cálculo do imposto municipal (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN), sob a alegação de que as bolsas representam descontos incondicionais, pedindo ainda a devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos (alíquota de 5%).

A decisão foi proferida pela juíza Naia Moreira Yamamura, nesta quinta-feira (20/8), no processo n.º 0005746-49.2025.8.04.4700, considerando que a instituição sequer apresentou prova da adesão formal e contínua ao programa federal, limitando-se a anexar notas fiscais de cinco estudantes.

A decisão destaca que não houve comprovação de recolhimento indevido de ISSQN, conforme o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, então não há direito à restituição ou compensação de valores. E, diante da legalidade da tributação municipal sobre os serviços educacionais prestados pela instituição, incluindo as vagas ocupadas por alunos beneficiados pelo Prouni, não cabe a análise do pedido de devolução de valores (repetição do indébito tributário).

Legislação

A lei complementar n.º 116/2003 trata do ISSQN. Segundo a decisão, “a hipótese de incidência do ISSQN tem como critério material a efetiva prestação de serviços de qualquer natureza constantes da lista anexa à legislação nacional”, afirma a magistrada, observando que o critério quantitativo do imposto, representado por sua base de cálculo, encontra-se expressamente delimitado em âmbito federal.

Prouni

Segundo o artigo 8.º da lei n.º 11.096/2005, que criou o Programa Universidade para Todos (Prouni), trata-se de uma relação bilateral, em que a instituição de ensino, para gozar das isenções de  Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o Programa de Integração Social, assume a obrigação de disponibilizar bolsas de estudo.

Assim, existe a condição de cumprir os requisitos legais do programa para ter como contrapartida a dispensa do recolhimento de tributos federais.

“As isenções tributárias federais atuam como compensação econômica indireta das mensalidades dos alunos bolsistas. Assim, o valor econômico das bolsas de estudo integra o preço do serviço de ensino prestado pela instituição, que continua sendo remunerado por meio das referidas desonerações fiscais. Este desconto está condicionado ao usufruto de benefícios fiscais federais, o valor não pode ser excluído da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, deve compor integralmente o preço do serviço para fins de incidência do ISSQN, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 99 do Código Tributário de Itacoatiara”, afirma trecho da sentença.

Fonte: TJAM

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