Decisão determinou atendimento especializado em 24 horas e autorizou transferência para hospital não credenciado, com todas as despesas custeadas pelo plano.
A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que um plano de saúde garanta tratamento especializado a paciente internado e, se o hospital da própria rede não tiver estrutura para o procedimento necessário, providencie sua transferência para outra unidade, ainda que não credenciada, com custeio integral.
O paciente apresenta quadro considerado grave, com histórico de hemorragias digestivas, sucessivas internações e transfusões de sangue. Segundo o processo, após novo sangramento constatado em exame realizado em agosto, o próprio serviço hospitalar acionou um “protocolo crítico”. A ação sustentou, porém, que não havia sido formalizada uma conduta terapêutica definitiva.
Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada afirmou que os documentos médicos demonstravam tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. A decisão registrou a existência de risco concreto de novo episódio de sangramento, capaz de provocar complicações severas e até levar o paciente à morte.
A ordem judicial estabeleceu prazo de 24 horas para avaliação por médico especialista em Radiologia Intervencionista ou Cirurgia Endovascular. Havendo indicação de angioplastia, recanalização ou outro procedimento, o plano deverá autorizar e providenciar imediatamente sua realização, cobrindo honorários, materiais, medicamentos, internação e demais despesas necessárias.
Se o hospital onde o paciente está internado não dispuser de estrutura adequada, o plano deverá providenciar a transferência para estabelecimento apto, credenciado ou não, inclusive com transporte e custeio integral do atendimento. Para o descumprimento foi fixada multa de R$ 5 mil por hora, limitada a R$ 100 mil. Diante da gravidade do quadro, a juíza também dispensou a remessa prévia do caso ao NATJUS.
O autor do pedido é representado pelo Escritório Jurídico da Dra. Geovanna Estábile Chaves, de Goiás.
PROCESSO Nº: 5800216-47.2026.8.09.0051
