Provas insuficientes levam TJAM a reformar condenação por maus-tratos a cães

Provas insuficientes levam TJAM a reformar condenação por maus-tratos a cães

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas absolveu um idoso que havia sido condenado pela Vara Especializada do Meio Ambiente a três anos e dois meses de reclusão pelo crime de maus-tratos a cães, pena posteriormente substituída pelo pagamento de dez salários-mínimos. No julgamento, o relator concluiu que não havia provas suficientes da materialidade do delito. Diante da fragilidade do conjunto probatório, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e reformou a sentença condenatória de primeira instância.

O acórdão foi relatado pelo desembargador Anselmo Chíxaro e proferido após a realização de sustentação oral pela defesa do apelante.

Durante a sustentação oral, a defesa apontou a fragilidade da acusação contra o proprietário dos cães, um idoso que acolhe animais resgatados das ruas. Argumentou que não foi realizado laudo pericial para avaliar as condições do imóvel nem inspeção na residência, tendo sido utilizadas apenas fotografias registradas do lado de fora. Destacou, ainda, que o juiz titular havia indeferido o pedido de inspeção por entender que os animais apresentavam boas condições de saúde e que a sentença condenatória acabou sendo proferida por outra magistrada, entre outros argumentos.

Em seu voto, o relator observou que o princípio da identidade física do juiz admite relativizações e não identificou violação capaz de gerar nulidade, principalmente porque que a magistrada sentenciante atuou designada por portaria e dentro de sua competência.

Quanto à materialidade do crime, o relator afirmou que esta não ficou suficientemente comprovada, pois os registros fotográficos não evidenciam maus-tratos aos animais e o próprio relatório policial apontou que os cães apresentavam condição física normal, sem sinais aparentes de violência.

Além disso, o relator salientou que “os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se insuficientes para afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência do delito, especialmente diante da negativa do acusado e da testemunha de defesa que confirmou a aquisição periódica de ração para os animais”.

Nesse sentido, conforme o acórdão, a fragilidade do conjunto probatório levou à aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do apelante, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A revisora do processo, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, acrescentou a importância do cuidado do magistrado ao sentenciar, referindo-se à citação de atropelamento de animal, que não houve, sendo isso reconhecido por outro juiz no julgamento dos embargos de declaração.

Processo n.º 0741207-15.2021.8.04.0001

Fonte: TJAM

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