Cancelamento unilateral sem notificação válida gera dever de reativar plano de saúde

Cancelamento unilateral sem notificação válida gera dever de reativar plano de saúde

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a reativação de um plano de saúde cancelado por inadimplência, ao reconhecer que a operadora não comprovou o recebimento da notificação pelo consumidor.

O tema foi analisado na apelação Cível 0029283-19.2025.8.04.1000, em que o colegiado manteve a sentença de 1.º grau que havia determinado a reativação do contrato.

O caso trata de plano de saúde coletivo por adesão, em que o consumidor teve seu contrato cancelado após 34 dias de atraso no pagamento. A operadora informou que emitiu notificação sobre o atraso, por meio de comunicados encaminhados ao seu endereço eletrônico e celular, destacando que as notificações podem ocorrer por meio eletrônico, segundo o entendimento n.º 13 da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Difis/ANS).

Conforme o voto da relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, as normas e o contrato firmado entre as partes tratam da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplência do beneficiário com a obrigação de pagamento das mensalidades. Contudo, o entendimento do colegiado é de que o cancelamento não dispensava a notificação formal da parte apelada, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei n.º 9.656/1998, que afirma que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.

Nesse sentido, a notificação por mensagem eletrônica e SMS não satisfaz ao propósito da norma de tornar inequívoca a ciência do beneficiário quanto à intenção de cancelamento do contrato diante de sua inadimplência com a obrigação de pagamento das mensalidades do plano, afirma a relatora.

Quanto ao argumento da parte apelante de que o artigo 13 da lei n.º 9.656/1998 apenas se aplica a contratos de plano de saúde individual e familiar, o entendimento do colegiado é pela necessidade de aplicação analógica do dispositivo também aos planos coletivos por adesão, por conta da ausência de previsão legal a respeito da notificação de rescisão para este tipo específico de contratação.

Como resultado do julgamento, foi reconhecida a abusividade da conduta das apelantes, condenando-as à obrigação de restabelecer o fornecimento dos serviços de assistência à saúde em favor da parte apelada, e mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de a conduta das apelantes de promover a rescisão unilateral sem observar as normas ter gerado danos à esfera imaterial da parte apelada, que não depende de comprovação.

Ausência de manifestação sobre impugnação a laudo

Em outro recurso, o colegiado anulou sentença em que o juiz encerrou a fase de instrução do processo sem ter apreciado impugnação de laudo pericial. Isto porque “o juiz deve assegurar às partes a possibilidade de manifestação efetiva sobre o laudo pericial, inclusive com a prestação de esclarecimentos pelo perito quando suscitadas dúvidas ou divergências”, conforme tese de julgamento fixada na apelação cível n.º 0690778-10.2022.8.04.0001, também de relatoria da desembargadora Lia Guedes de Freitas.

No processo de origem, o autor questionou a ausência de contabilização da energia elétrica gerada por seu sistema de geração solar no abatimento do consumo registrado nas faturas, impugnando laudo pericial do processo por apresentar equívoco, ser omisso e inconclusivo quanto a diversos pontos suscitados. Mas, apesar da impugnação, o perito não foi intimado para se manifestar.

No recurso, o apelante destaca que não questionava os valores da fatura ou o consumo real de energia trazido no medidor, mas o fato de a concessionária não descontar na fatura a energia produzida pelo sistema solar. Sem responder às questões da controvérsia, o laudo teria atestado o funcionamento correto do medidor, informação em que se baseou a sentença proferida.

O entendimento do colegiado é de que houve cerceamento de defesa, pois a fase de instrução foi encerrada quando ainda estava pendente a análise de manifestação da parte autora, por meio da qual foram requeridos esclarecimentos técnicos indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial.

Caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, a fim de que o perito seja instado a se manifestar sobre os pontos suscitados pela parte autora”, afirma trecho do acórdão.

Fonte: TJAM

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