A ausência de laudo emitido por junta médica oficial não impede que o Poder Judiciário determine a remoção de servidor público por motivo de saúde ou autorize a flexibilização da jornada de trabalho quando existirem outras provas médicas capazes de demonstrar a necessidade da medida.
O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão favorável a uma servidora federal que apresentou laudos psiquiátricos particulares para comprovar o agravamento de seu estado de saúde.
No recurso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) sustentava que a remoção e a redução da carga horária somente poderiam ser concedidas mediante parecer de junta médica oficial, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porém, concluiu que a exigência está relacionada ao procedimento administrativo e não impede que, na esfera judicial, o magistrado forme seu convencimento a partir do conjunto de provas produzido no processo, inclusive laudos médicos particulares submetidos ao contraditório.
Ao analisar o caso, o STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que modificar essa conclusão exigiria reexaminar as provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 da Corte.
A decisão também reforça outro precedente relevante para a Administração Pública. Segundo os tribunais, a demora injustificada na análise de pedidos relacionados à saúde do servidor pode ultrapassar o mero atraso burocrático e configurar violação à dignidade da pessoa, especialmente quando a omissão contribui para o agravamento do quadro clínico.
No caso concreto, ficou reconhecido que o requerimento administrativo permaneceu sem solução adequada por longo período, circunstância que levou à manutenção da condenação do IFAM ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o STJ, o processo demonstrava a existência de laudos médicos particulares atualizados, tratamento psiquiátrico contínuo e elementos que associavam o agravamento da doença ao ambiente de trabalho. Como nenhuma das partes requereu perícia judicial e toda a documentação foi submetida ao contraditório, o conjunto probatório foi considerado suficiente para amparar a remoção da servidora, a flexibilização da jornada e a reparação pelos danos sofridos.
O precedente sinaliza que a Administração Pública deve apreciar, com celeridade e fundamentação, requerimentos relacionados à saúde funcional, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua própria omissão.
NÚMERO ÚNICO:1043212-86.2023.4.01.3200
