A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade contratual.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao concluir que cabe à instituição financeira demonstrar, com provas concretas, que as características específicas da operação autorizavam a aplicação de uma taxa mais elevada.
A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração no processo nº 0410281-56.2023.8.04.0001, envolvendo uma ação revisional de contrato bancário. Ao analisar o caso, o colegiado esclareceu que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui um importante parâmetro para aferir eventual abusividade dos juros, embora não represente um limite fixo ou automático para todas as operações de crédito.
Segundo o acórdão, a simples alegação de que o contrato foi livremente firmado não basta para legitimar a cobrança de juros significativamente superiores aos praticados pelo mercado. Nesses casos, o banco deve comprovar circunstâncias específicas da contratação, como maior risco de inadimplência ou outras particularidades do negócio, capazes de justificar a diferença.
No caso concreto, os desembargadores concluíram que a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar um risco de crédito individualizado que explicasse a taxa aplicada à consumidora. Diante dessa ausência de comprovação, foi mantida a revisão dos juros remuneratórios considerados excessivos.
Processo 0004943-64.2025.8.04.9001
