O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra um banco após ter caído em um golpe, em que perdeu mais de R$ 30 mil. De acordo com a sentença, do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho, o autor recebeu uma ligação de terceiro que se passou por servidor do INSS e induziu o homem a realizar várias transferências bancárias.
Consta nos autos do processo que o autor da ação é cliee 2025, o cliente recebeu uma ligação telefônica da pessoa que se identificou como servidora do INSS. A golpista informou que, caso o autor não fizesse uma “prova de vida”, teria seu benefício suspenso. O consumidor então seguiu as instruções que estavam sendo repassadas, sendo induzido a realizar o reconhecimento facial pelo aplicativo do banco.
Após o procedimento, o autor percebeu que várias transferências foram feitas da sua conta, chegando a um prejuízo que ultrapassou os R$ 30 mil. O consumidor alegou que as movimentações aconteceram em horário atípico e fora do padrão adotado de utilização da conta, sustentando falhas nos mecanismos de segurança do banco. Por sua vez, a instituição financeira alegou culpa exclusiva da vítima, pois as operações foram executadas por meio de utilização regular de mecanismos de autenticação pessoal do autor.
O magistrado responsável por julgar a demanda rejeitou a alegação do banco, levando em consideração a documentação anexada aos autos do processo, como boletim de ocorrência, extratos bancários, comprovantes de transferências e registros de atendimentos. Além disso, também foi destacado que o autor comprovou a realização de várias transferências via pix após o contato da golpista.
“Os documentos apresentados evidenciam, ainda, que as operações ocorreram em contexto absolutamente incompatível com o histórico ordinário de movimentação financeira da parte autora, em curto intervalo temporal e em período atípico, circunstância que deveria ter acionado mecanismos preventivos de segurança da instituição financeira”, escreveu o juiz Gustavo Eugênio de Carvalho na sentença.
Também consta na sentença que não foi comprovado que o autor tenha fornecido de maneira voluntária senha bancária, token ou autorização consciente das movimentações executadas. O magistrado também pontuou que a falta do bloqueio preventivo diante movimentações atípicas, em valores expressivos que não são compatíveis com o perfil da conta, evidencia falha na prestação do serviço do banco.
“As movimentações financeiras superaram o montante de R$ 30.000,00 e ocorreram em sequência temporal manifestamente incompatível com o padrão ordinário de utilização da conta bancária da parte autora, circunstância corroborada pelos documentos bancários juntados aos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria instituição financeira”, afirmou. Com isso, o banco foi condenado a restituir o valor de R$ 30 mil ao autor da ação, sendo a quantia corrigida monetariamente pela taxa Selic. Além disso, a instituição financeira terá que pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, também com correção pela taxa Selic.
