O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou recurso da União e manteve a decisão que determinou a complementação da aposentadoria de um servidor aposentado com base no piso salarial de sua categoria profissional.
A Corte entendeu que, presentes os requisitos legais, a paridade assegurada aos inativos deve preservar o padrão remuneratório correspondente ao cargo exercido na ativa.
O caso envolveu engenheiro aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Em primeira instância, ele obteve tutela de urgência para que sua complementação de aposentadoria fosse recalculada de acordo com o piso profissional dos engenheiros, além dos reflexos sobre verbas permanentes, como a rubrica denominada “Passivo Trabalhista” e os anuênios. A União recorreu ao TRF1, mas teve o pedido rejeitado.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a complementação paga aos ex-ferroviários possui natureza alimentar e decorre das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, que asseguram paridade entre os aposentados da antiga RFFSA e os empregados em atividade. No caso específico, por se tratar de engenheiro, o Tribunal considerou aplicável o piso profissional da categoria, conforme a Lei nº 4.950-A/1966 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171, que preservaram o piso em valor nominal, vedando apenas sua vinculação automática ao salário mínimo.
A decisão também manteve o entendimento de que a elevação do vencimento-base repercute sobre parcelas permanentes da remuneração. Segundo o TRF1, verbas incorporadas ao patrimônio jurídico do aposentado, como o “Passivo Trabalhista”, acompanham o novo patamar remuneratório, sob pena de esvaziar a garantia de paridade assegurada pela legislação.
Ao afastar os argumentos da União, o Tribunal ainda ressaltou que a complementação de aposentadoria possui natureza previdenciária e alimentar, razão pela qual são admissíveis medidas de urgência para resguardar o direito do beneficiário.
No caso concreto, também foi considerada a idade avançada do aposentado como elemento a reforçar o risco de dano decorrente da demora no pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. Com isso, foi mantida integralmente a decisão favorável ao ex-ferroviário até o julgamento definitivo da ação.
Processo 1037908-35.2025.4.01.0000
