Justiça reconhece estabilidade gestacional de trabalhadora avulsa

Justiça reconhece estabilidade gestacional de trabalhadora avulsa

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam, por unanimidade, que a garantia provisória de emprego da gestante também se aplica à trabalhadora avulsa, ainda que não exista vínculo de emprego formal. A decisão modificou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas para condenar o réu, o Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias em Geral de Patos de Minas, ao pagamento da indenização substitutiva pelo período de estabilidade a uma trabalhadora que prestava serviços na condição de avulsa.

Modalidade do contrato de trabalho

Ao proferir o voto condutor do julgamento do recurso da trabalhadora, a relatora, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, observou que as atividades do trabalhador avulso não portuário foram regulamentadas pela Lei 12.023/2009, sendo aquelas ligadas à movimentação de mercadorias em geral desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato profissional, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

No caso, não houve dúvida de que a reclamante se tratava de trabalhadora avulsa, considerando que atuava na movimentação de mercadorias, prestando serviços para uma empresa, sem vínculo de emprego, por intermédio do sindicato réu, e sendo remunerada por dia efetivamente trabalhado. Além disso, segundo o apurado, a exigência de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho foi devidamente cumprida pelo réu e documentação apresentada pela reclamante apenas confirmou a alegação do sindicato de que se tratava de relação de trabalho regida pela Lei 12.023/2000.

Estabilidade gestante

Na decisão, foi destacado que a concessão do direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem como finalidade central a proteção da maternidade e do nascituro, visando assegurar a subsistência da trabalhadora durante a gestação e nos cinco meses subsequentes ao parto.

Constituição Federal e Igualdade de direitos

Segundo pontuou a relatora, embora o dispositivo legal faça referência expressa a “empregada gestante”, o artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal estabelece, como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Dessa forma, a conclusão foi de que deve ser estendido o direito à estabilidade à reclamante, visto que há previsão constitucional acerca da igualdade de direitos.

Proteção ao bebê e à família

“Frise-se que o instituto em comento visa não só à proteção do estado gravídico da empregada, mas especialmente à proteção do nascituro e da família, o que também não pode ser ignorado pelo fato de se tratar de trabalhadora avulsa”, ressaltou a juíza convocada. Ponderou, ainda, que essa proteção deve ser aplicada a todas as trabalhadoras gestantes, ainda que sob regime jurídico diverso do vínculo de emprego, em favor dos direitos à vida e à dignidade, não podendo a modalidade da relação de trabalho servir como base para o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais.

Princípio da isonomia

Na decisão, foi ressaltado que, em virtude do princípio da isonomia, a finalidade de proteção da maternidade e do nascituro aplicam-se também à trabalhadora avulsa, razão pela qual a dispensa da reclamante foi irregular, sendo devida a indenização pelo período da estabilidade prevista para a gestante. O colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o sindicato ao pagamento da indenização correspondente aos salários (média salarial dos valores recebidos como trabalhadora avulsa) do período entre a cessação da prestação dos serviços e o término da estabilidade (5 meses após o parto), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs  salários e FGTS.

Houve interposição de recurso de revista, que aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações do TRT-3

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