O abono de permanência voltou ao centro das discussões na Justiça Federal. Ao julgar recurso da Fundação Universidade do Amazonas (UFAM), a Turma Recursal manteve o entendimento de que essa verba integra a remuneração do servidor e, por isso, deve ser considerada no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
A decisão não criou um novo direito. Ela apenas aplicou a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.233, segundo a qual o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, integrando a base de cálculo de verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como o terço constitucional de férias e o 13º salário.
A universidade sustentava que o abono de permanência corresponderia apenas à devolução da contribuição previdenciária do servidor, possuindo natureza jurídica própria. Argumentou ainda que sua inclusão no cálculo das férias e do 13º geraria pagamento em duplicidade e contrariaria os limites constitucionais do instituto.
O que decidiu a Turma Recursal
O relator, juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, afastou esses argumentos ao destacar que todos eles já foram examinados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça quando fixou o Tema 1.233. Segundo o voto, a UFAM não demonstrou qualquer peculiaridade capaz de afastar a aplicação do precedente obrigatório, razão pela qual a sentença foi integralmente mantida.
Com a decisão, a servidora mantém o direito de receber o abono de permanência incorporado à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, além das diferenças retroativas respeitado o prazo prescricional de cinco anos. A UFAM também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 1042654-46.2025.4.01.3200
