Antes de a Receita Federal começar a aplicar uma nova interpretação sobre a cobrança de PIS e Cofins nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, a Justiça Federal deu um primeiro freio à medida. Em decisão liminar, a pedido da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), a União foi impedida de exigir a tributação das empresas representadas pela entidade até que o mérito da ação seja julgado.
O juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales entendeu haver probabilidade de que a orientação adotada pela Receita Federal contrarie entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho de 2025, ao julgar o Tema Repetitivo 1.239, o tribunal fixou que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus, nem sobre a prestação de serviços realizada no polo incentivado, por equiparação dessas operações às exportações.
A controvérsia surgiu após a Receita Federal editar a Nota Cosit/Sutri nº 141/2026, na qual concluiu que a alíquota zero prevista para essas operações teria sido parcialmente alcançada pela redução linear de benefícios tributários instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Com essa interpretação, passaria a haver cobrança correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca realizadas por empresas situadas fora do Amazonas.
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que a Lei Complementar nº 224/2025 não revogou o regime constitucional da Zona Franca nem afastou a equiparação dessas operações às exportações prevista no Decreto-Lei nº 288/1967. Segundo a decisão, o precedente do STJ foi construído justamente sobre essa natureza jurídica das operações, razão pela qual uma interpretação administrativa não poderia recriar hipótese de incidência tributária já afastada pelo Judiciário.
A fundamentação também percorre diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais o regime jurídico da Zona Franca foi recepcionado e preservado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquirindo proteção constitucional. Para o juiz, esse entendimento impede que normas gerais de redução de benefícios fiscais sejam interpretadas de forma a esvaziar um modelo cuja preservação foi assegurada pela própria Constituição.
Outro aspecto destacado foi a aparente divergência dentro da própria Administração Pública. A decisão registra que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 3.387/2025, reconheceu a força vinculante do Tema 1.239 do STJ e autorizou a dispensa de contestação e recursos pela Fazenda Nacional, sem ressalvar a incidência da redução prevista na Lei Complementar nº 224/2025 para as operações da Zona Franca.
Na avaliação do magistrado, a interpretação adotada pela Receita Federal também pode produzir reflexos econômicos além do Amazonas. A decisão sustenta que a cobrança apenas sobre mercadorias fornecidas por empresas brasileiras poderia tornar insumos importados relativamente mais competitivos no abastecimento da Zona Franca, criando um incentivo à substituição de fornecedores nacionais por estrangeiros, resultado considerado incompatível com os objetivos constitucionais de desenvolvimento regional e fortalecimento da indústria nacional.
Com a liminar, a União e a Receita Federal ficam impedidas de exigir, autuar, lançar, cobrar ou aplicar penalidades relacionadas ao não recolhimento de PIS e Cofins nas operações abrangidas pelo Tema 1.239 do STJ em relação às empresas representadas pela Fieam. A decisão tem caráter provisório e vigorará até o julgamento definitivo da ação, quando a Justiça Federal decidirá se confirma ou não esse entendimento.
Justiça Federal barra interpretação da Receita sobre PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus
