Condenado pela Justiça do Amazonas e com a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado, um réu tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça alegando que uma falha no sistema eletrônico Projudi contribuiu para a perda do prazo recursal. O STJ, porém, decidiu que essa alegação somente pode ser acolhida quando acompanhada de prova oficial e inequívoca da falha.
A simples alegação de falha no sistema eletrônico Projudi não basta para afastar a intempestividade de um recurso criminal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à parte comprovar, por meio de prova oficial e inequívoca, que o erro da plataforma foi efetivamente o responsável pela perda do prazo recursal.
O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ ao negar agravo regimental interposto em processo originário do Amazonas. A defesa sustentava que o recurso especial havia sido protocolado fora do prazo porque o sistema Projudi indicava data diversa para o término do prazo, além de alegar a ocorrência de feriado local durante a contagem.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, concluiu que não havia comprovação idônea da suposta falha do sistema. Segundo a decisão, a defesa apresentou apenas capturas de tela do Projudi, documentos considerados insuficientes para demonstrar que a plataforma realmente induziu o advogado a erro quanto ao prazo para recorrer.
Para a Quinta Turma, o reconhecimento da chamada “justa causa” para afastar a intempestividade constitui medida excepcional e exige demonstração robusta de que o sistema eletrônico apresentou erro efetivo capaz de impedir a prática do ato processual no prazo legal. Na ausência dessa comprovação oficial, prevalece a regra geral de observância rigorosa dos prazos processuais.
O colegiado também reafirmou que os prazos para recursos na esfera penal são contados em dias corridos, conforme determina o artigo 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra dos dias úteis prevista no Código de Processo Civil. Da mesma forma, destacou que a ocorrência de feriado local durante a fluência do prazo recursal penal não suspende nem interrompe sua contagem, salvo previsão legal específica.
Outro ponto enfrentado pela decisão diz respeito às intimações eletrônicas. O STJ entendeu que eventual irregularidade no cadastro do advogado não gera, por si só, nulidade da intimação quando é possível identificar corretamente o patrono no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma manteve a decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. O julgamento reforça que a utilização de sistemas eletrônicos no processo judicial não dispensa a parte do dever de comprovar, de forma oficial e inequívoca, eventual falha da plataforma quando pretender afastar as consequências do descumprimento dos prazos processuais.
AgRg nos EDcl no AREsp 3141053 / AM
NÚMERO ÚNICO:0254194-87.2014.8.04.0001
