Alegação de falha no Projudi exige prova oficial para afastar atraso em recurso

Alegação de falha no Projudi exige prova oficial para afastar atraso em recurso

Condenado pela Justiça do Amazonas e com a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado, um réu tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça alegando que uma falha no sistema eletrônico Projudi contribuiu para a perda do prazo recursal. O STJ, porém, decidiu que essa alegação somente pode ser acolhida quando acompanhada de prova oficial e inequívoca da falha.

A simples alegação de falha no sistema eletrônico Projudi não basta para afastar a intempestividade de um recurso criminal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à parte comprovar, por meio de prova oficial e inequívoca, que o erro da plataforma foi efetivamente o responsável pela perda do prazo recursal.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ ao negar agravo regimental interposto em processo originário do Amazonas. A defesa sustentava que o recurso especial havia sido protocolado fora do prazo porque o sistema Projudi indicava data diversa para o término do prazo, além de alegar a ocorrência de feriado local durante a contagem.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, concluiu que não havia comprovação idônea da suposta falha do sistema. Segundo a decisão, a defesa apresentou apenas capturas de tela do Projudi, documentos considerados insuficientes para demonstrar que a plataforma realmente induziu o advogado a erro quanto ao prazo para recorrer.

Para a Quinta Turma, o reconhecimento da chamada “justa causa” para afastar a intempestividade constitui medida excepcional e exige demonstração robusta de que o sistema eletrônico apresentou erro efetivo capaz de impedir a prática do ato processual no prazo legal. Na ausência dessa comprovação oficial, prevalece a regra geral de observância rigorosa dos prazos processuais.

O colegiado também reafirmou que os prazos para recursos na esfera penal são contados em dias corridos, conforme determina o artigo 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra dos dias úteis prevista no Código de Processo Civil. Da mesma forma, destacou que a ocorrência de feriado local durante a fluência do prazo recursal penal não suspende nem interrompe sua contagem, salvo previsão legal específica.

Outro ponto enfrentado pela decisão diz respeito às intimações eletrônicas. O STJ entendeu que eventual irregularidade no cadastro do advogado não gera, por si só, nulidade da intimação quando é possível identificar corretamente o patrono no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma manteve a decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. O julgamento reforça que a utilização de sistemas eletrônicos no processo judicial não dispensa a parte do dever de comprovar, de forma oficial e inequívoca, eventual falha da plataforma quando pretender afastar as consequências do descumprimento dos prazos processuais.

AgRg nos EDcl no AREsp 3141053 / AM

NÚMERO ÚNICO:0254194-87.2014.8.04.0001

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