Homem é condenado após se hospedar em hostel e não pagar diárias

Homem é condenado após se hospedar em hostel e não pagar diárias

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de valores referentes a diárias não quitadas após período de hospedagem em hostel residencial. A sentença do juiz José Maria Nascimento reconhece o descumprimento contratual e o dever de ressarcimento à proprietária do estabelecimento.

De acordo com o processo, a autora é proprietária de um pequeno alojamento familiar e recebeu o réu como hóspede em maio de 2024. A relação se prolongou até julho de 2025, quando o homem deixou o local sem quitar os valores devidos. Ainda segundo os autos, o pagamento das diárias, inicialmente fixadas em R$ 80,00, foi interrompido, resultando em um débito de R$ 3.160,00.

A proprietária também alegou ter realizado transferências via Pix ao réu, no valor total de R$ 1.500,00, após ser induzida a participar de supostas “apostas esportivas” que, segundo ele, possibilitariam a liberação de valores elevados e o pagamento das diárias em aberto. De acordo com a narrativa, explorando a relação de confiança construída durante a hospedagem, o réu teria indicado contas de terceiros para as transferências, sob a promessa de ganhos expressivos.

Ele chegou a mencionar um suposto “prêmio” de R$ 45 mil já disponível para saque. A autora afirmou que, influenciada pela urgência e pela expectativa de retorno financeiro, realizou dois pagamentos, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00. Contudo, as quantias não foram recuperadas e tampouco houve quitação da dívida referente à hospedagem.

Assim, a proprietária sustentou que houve inadimplemento contratual, destacando que o hóspede permaneceu no local por longo período sem realizar os pagamentos devidos, apesar de reiteradas promessas. Destacou ainda que a indução a participar de apostas foi uma forma de manipulação psicológica e requereu a restituição dos valores. O réu não contestou a ação, sendo decretada sua revelia, o que resultou na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que ficou comprovada a prestação do serviço de hospedagem e o descumprimento da obrigação de pagamento por parte do réu. Diante disso, o juiz José Maria Nascimento determinou o pagamento dos valores referentes às diárias não quitadas. Por outro lado, o pedido de restituição das transferências realizadas via Pix foi negado, uma vez que não ficou comprovada a existência de fraude ou vício de consentimento nas operações envolvendo a aposta esportiva voluntariamente aceita.

“Não se pode olvidar que a boa-fé contratual rege todas as relações obrigacionais, nos termos do art. 422 do Código Civil, devendo ambas as partes pautar-se pela confiança mútua e lealdade durante toda a execução do contrato. O inadimplemento da obrigação decorrente do contrato de prestação dos serviços, consubstanciado na estadia sem a devida contraprestação, configurando manifesta quebra do dever de boa-fé objetiva e causa lesão ao legítimo direito creditório da parte autora”, destacou o magistrado.

Com informações do TJ-RN

 

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