O 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal reconheceu a inexistência de relação contratual entre uma consumidora e uma operadora de telefonia após a ativação indevida de linha telefônica em nome da autora. Em sua sentença, a juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros determinou o pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a autora alegou que teve um plano telefônico contratado em seu nome sem autorização, gerando cobranças referentes a uma linha que nunca teria utilizado. A mulher informou o problema à operadora e solicitou o cancelamento do serviço, mas sem sucesso. A consumidora então ajuizou ação solicitando a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento das cobranças, a restituição de valores eventualmente pagos e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de telefonia alegou no processo a regularidade da contratação do serviço, afirmando que a ativação da linha ocorreu de forma legítima e sem falha na prestação do serviço. Além disso, a companhia telefônica sustentou que não houve comprovação de fraude nem dano moral indenizável em benefício do autor da ação.
Ao analisar o caso, a juíza destacou a obrigatoriedade de a empresa comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, por meio da inversão do ônus probatório. No caso em análise, a ré deveria apresentar, como pontuou a magistrada, “elementos mínimos que demonstrassem a efetiva manifestação de vontade da autora, tais como instrumento contratual válido, gravação de voz, biometria ou qualquer meio idôneo”, o que não ocorreu.
Diante disso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ainda conforme a sentença, a ausência de prova da contratação também evidencia falha na prestação de serviço. Além disso, diante das tentativas frustradas da autora de resolver administrativamente o problema, foi aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, entendimento segundo o qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas causados pelo fornecedor pode gerar indenização.
O pedido de repetição de indébito, entretanto, foi negado por ausência de comprovação de pagamentos indevidos por parte da autora. Nos termos do artigo 42 do CDC, a magistrada pontuou que “não há como reconhecer a existência de valores a serem restituídos, razão pela qual se impõe a rejeição do pedido de indébito”. Portanto, a Justiça declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato discutido e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Com informações do TJ-RN
