A sentença aplica o Tema 886 do STJ e reafirma que, em cobranças condominiais, não basta apontar alguém como proprietário. O condomínio deve demonstrar quem efetivamente responde pela unidade, levando em conta a posse e sua própria ciência sobre quem ocupa o imóvel.
A Justiça do Paraná extinguiu uma ação de cobrança de taxas condominiais após concluir que o condomínio não comprovou que o réu era a pessoa responsável pelo pagamento das despesas do imóvel. Além de encerrar o processo sem julgamento do mérito, a sentença ainda aplicou multa ao condomínio por ausência injustificada à audiência de conciliação.
O condomínio buscava receber pouco mais de R$ 2,1 mil referentes a cotas condominiais em atraso de um sobrado. Em sua defesa, porém, o réu sustentou que não era o proprietário registral nem exercia a posse direta do imóvel, afirmando que, desde a separação, a ex-esposa era quem ocupava a unidade e administrava todas as despesas relacionadas ao bem.
Ao analisar o caso, o juiz Erick Antonio Gomes observou que o condomínio não apresentou a matrícula atualizada do imóvel, documento considerado essencial para demonstrar quem seria o proprietário da unidade. Em vez disso, juntou apenas boletos e demonstrativos de cobrança produzidos pelo próprio sistema interno, documentos que, segundo a sentença, não bastam para comprovar a responsabilidade do réu.
A decisão também destacou um fato considerado decisivo: o próprio condomínio havia encaminhado boletos de cobrança à ex-esposa do réu, justamente no período em que surgiu a dívida discutida na ação. Para o magistrado, essa circunstância evidenciou que o condomínio tinha conhecimento de que outra pessoa exercia a posse do imóvel, enfraquecendo a alegação de que o ex-marido deveria responder pelas cotas condominiais.
Na fundamentação, o juiz aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 dos recursos repetitivos. Conforme essa orientação, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais não depende apenas do registro formal da propriedade, mas da relação efetiva com o imóvel, especialmente quando o condomínio tem ciência de quem exerce a posse da unidade.
Diante da ausência de provas suficientes para demonstrar que o réu era o responsável pelas obrigações condominiais, a ação foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. A sentença ainda condenou o condomínio ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa correspondente a 2% do valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação prevista no Código de Processo Civil.
Processo: 0020233-60.2024.8.16.0194
