Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo com o decidido, o relatório final da comissão de PAD possui natureza opinativa e não retira da autoridade competente a responsabilidade de formar seu próprio convencimento, desde que a decisão seja motivada e observe os limites estabelecidos pela lei.
A Justiça Federal negou mandado de segurança impetrado por um servidor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e reafirmou que o relatório final de uma comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que conclua pelo arquivamento do procedimento, não vincula a autoridade responsável pelo julgamento.
Na decisão, o juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales considerou legítima a atuação do reitor da instituição ao anular parcialmente o procedimento e determinar o refazimento da fase de instrução para aprofundamento da apuração.
O servidor sustentava que a decisão administrativa violava o devido processo legal, uma vez que a comissão processante havia recomendado o arquivamento do PAD. Também alegava que a determinação de refazer parte da instrução revelaria perseguição funcional e afrontaria os princípios da legalidade, da motivação e da segurança jurídica. Com esses fundamentos, buscava o trancamento definitivo do processo disciplinar por meio de mandado de segurança.
Ao examinar o caso, o magistrado destacou que o art. 168 da Lei nº 8.112/1990 confere à autoridade julgadora competência para deixar de acolher as conclusões da comissão disciplinar quando entender que elas contrariam as provas constantes dos autos. Segundo a sentença, a decisão administrativa foi devidamente motivada ao apontar que ainda existiam indícios suficientes para justificar o prosseguimento da apuração, especialmente diante da necessidade de esclarecer fatos relacionados às acusações investigadas.
A decisão ressalta que a divergência entre a conclusão da comissão e o entendimento da autoridade administrativa não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. Pelo contrário, o juiz observou que compete ao dirigente máximo do órgão exercer o controle do procedimento disciplinar, podendo determinar o retorno da instrução quando considerar insuficiente a produção probatória, desde que apresente fundamentação adequada e preserve o contraditório e a ampla defesa do servidor.
Outro ponto enfatizado na sentença é que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito de decisões disciplinares regularmente fundamentadas. Para o magistrado, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou de violação a direito líquido e certo, não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante.
Com esses fundamentos, a Justiça Federal denegou a segurança e manteve a decisão administrativa que determinou a retomada da instrução do processo disciplinar. O servidor recorreu.
PROCESSO: 1014297-56.2025.4.01.3200
