O uso de veículo próprio para o deslocamento entre a residência e o trabalho não impede o recebimento de auxílio-transporte pelo servidor público federal. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de um analista funcionário da União ao benefício, afastando restrições previstas em portaria administrativa e também a exigência de desconto de 6% sobre a remuneração do servidor.
A controvérsia teve origem após a Instituição ré na ação negar administrativamente o pagamento do auxílio sob o argumento de que a regulamentação interna restringe o benefício aos servidores que utilizam transporte coletivo convencional.
O autor da ação sustentou, porém, que a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que disciplina o auxílio-transporte aos servidores públicos federais, não estabelece essa limitação, razão pela qual a Portaria questionada teria extrapolado seu poder regulamentar ao criar restrição inexistente na norma de hierarquia superior.
Ao reexaminar o caso, a magistrada observou que a sentença anteriormente proferida havia partido de uma premissa equivocada. O julgamento considerou que o servidor alegava utilizar transporte público e concluiu pela ausência de provas dessa utilização.
Entretanto, a própria petição inicial afirmava exatamente o contrário: que o deslocamento era realizado em veículo particular e que o direito ao benefício independeria do meio de transporte utilizado. Para a juíza, essa contradição contaminou toda a fundamentação da decisão anterior, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Ao enfrentar o mérito da controvérsia, a sentença destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o auxílio-transporte não se restringe ao usuário de transporte coletivo, alcançando também o servidor que utiliza veículo próprio para se deslocar ao trabalho. Segundo a decisão, não cabe ao regulamento administrativo criar limitações que a norma instituidora do benefício não estabeleceu, sob pena de violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar da Administração Pública.
Outro aspecto relevante do julgamento foi o afastamento da chamada contrapartida de 6% incidente sobre o vencimento do servidor. A magistrada entendeu que, possuindo natureza indenizatória, o auxílio-transporte destina-se a ressarcir despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador, sendo incompatível exigir que ele arque previamente com parcela do custo do deslocamento para somente então receber o benefício. Também foi afastada a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para comprovação da despesa.
Na prática, a decisão reconheceu o direito do servidor ao recebimento mensal do auxílio, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros legais. A União também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sob a perspectiva jurídica, a sentença evidencia três fenômenos relevantes. O primeiro é a reafirmação de que o direito ao auxílio-transporte não depende da utilização de transporte coletivo. O segundo consiste na prevalência da hierarquia normativa, impedindo que ato administrativo restrinja direito previsto em norma superior.
O terceiro reside na preservação da natureza indenizatória do benefício, incompatível com mecanismos que transfiram ao próprio servidor parcela do custo que a verba se destina justamente a ressarcir.
Processo 1021859-53.2024.4.01.3200
