Uma investigação pode identificar padrões suspeitos, empresas de fachada e dezenas de benefícios aparentemente irregulares. No processo penal, porém, a existência de um suposto esquema não basta para atribuir responsabilidade automática aos investigados.
Cada fraude apontada exige prova própria e individualizada da participação de quem é acusado. Foi com esse entendimento que a Justiça Federal analisou uma ação envolvendo supostas fraudes no seguro-desemprego e ressaltou que irregularidades e indícios genéricos não dispensam a demonstração concreta da autoria em cada episódio investigado.
No caso, o Ministério Público Federal imputou aos acusados a obtenção fraudulenta de centenas de parcelas de seguro-desemprego, supostamente decorrentes de diversos vínculos empregatícios inexistentes. Ao examinar as provas produzidas em juízo, entretanto, a sentença observou que a demonstração de algumas fraudes não autorizava a extensão automática dessa conclusão a todos os fatos narrados na denúncia.
Segundo o magistrado, a condenação criminal exige prova individualizada do meio fraudulento empregado, da obtenção ou tentativa de obtenção da vantagem indevida e da atuação consciente de cada acusado. Relatórios administrativos, inconsistências cadastrais e suspeitas relevantes podem justificar a investigação, mas não substituem a necessidade de comprovação específica de cada episódio imputado.
Com base nessa premissa, a Justiça reconheceu a existência de prova suficiente apenas em relação a parte das fraudes apontadas e afastou as demais imputações por insuficiência probatória, reafirmando um dos princípios centrais do processo penal brasileiro: a responsabilidade criminal é pessoal e não pode ser construída por presunção ou generalização.
Ao final, a Justiça Federal condenou apenas um dos dois acusados por parte das fraudes apontadas na denúncia, reconhecendo quatro episódios consumados e uma tentativa de obtenção indevida de seguro-desemprego. O segundo denunciado foi integralmente absolvido por insuficiência de provas.
Processo 1001395-05.2020.4.01.3602
