No caso examinado, a Justiça do Amazonas reiterou que o antigo ATS de militares da reserva não acompanha mais reajustes do soldo.
Embora muitos policiais e bombeiros militares da reserva ainda visualizem em seus contracheques referências aos antigos quinquênios por tempo de serviço, a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que essa parcela não mantém mais vinculação automática com o soldo do posto ou graduação.
Para o colegiado, o antigo Adicional por Tempo de Serviço (ATS), extinto para novas aquisições em 1999, passou a ser pago sob a forma de Vantagem Nominalmente Identificada (VNI), sujeita apenas à revisão geral anual dos servidores estaduais.
O caso envolveu ação ajuizada pelo militar da reserva contra a Amazonprev. Em primeiro grau, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública havia reconhecido o direito de recalcular os quinquênios incorporados antes de 1999 com base no soldo atual, além de determinar o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal.
Ao julgar o recurso do Estado do Amazonas e da Amazonprev, porém, a Turma Recursal reformou integralmente a sentença. Segundo o acórdão, a Lei Estadual nº 4.904/2019 alterou a natureza jurídica da parcela, transformando a importância correspondente ao antigo ATS em uma Vantagem Nominalmente Identificada, desvinculada dos reajustes específicos do soldo militar.
Na prática, a decisão não retira dos militares os quinquênios já incorporados antes da extinção do benefício em 1999. Esses valores continuam sendo pagos e, por isso, ainda aparecem identificados nos contracheques. O que deixou de existir, segundo o entendimento adotado pelo colegiado, foi a característica original do ATS de acompanhar automaticamente a evolução do soldo da carreira.
A relatora, juíza Vanessa Leite Mota, destacou que não há direito adquirido a determinado regime jurídico remuneratório, razão pela qual o Estado pode modificar a forma de atualização da vantagem, preservando, contudo, as situações já consolidadas. Com a decisão, foi afastada a condenação que obrigava a Amazonprev a recalcular a parcela pelo soldo vigente e a pagar as diferenças retroativas pleiteadas pelo militar da reserva.
Recurso n.: 0221018-44.2025.8.04.1000
