Uma ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal do Amazonas foi extinta sem análise do mérito após o juízo considerar inválida a procuração apresentada pela parte autora por ter sido assinada em plataforma privada de assinatura eletrônica sem observância das exigências legais aplicáveis aos processos judiciais.
A decisão chama a atenção para um aspecto cada vez mais presente na advocacia digital: a necessidade de que a assinatura eletrônica em procurações permita a identificação inequívoca do signatário.
O caso tramitava na Seção Judiciária do Amazonas e envolvia pedido relacionado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência. Antes de examinar o pedido formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o juízo analisou a regularidade da representação processual da autora.
Na sentença, o magistrado destacou que a informalidade dos Juizados Especiais não dispensa a apresentação de instrumento de mandato apto a demonstrar que a demanda foi efetivamente autorizada pela parte. Segundo a decisão, quando a procuração é assinada eletronicamente, a legislação exige meios que assegurem a identificação inequívoca do signatário, como a utilização de certificado digital emitido nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou a identificação mediante cadastro perante o próprio Poder Judiciário.
A decisão ressalta que plataformas privadas de assinatura digital, a exemplo de Autentique, D4Sign, DocuSign, Clicksign e similares, não substituem automaticamente os mecanismos de identificação previstos para os processos judiciais. O juízo observou ainda que, mesmo na hipótese de eventual credenciamento de determinada plataforma perante a ICP-Brasil, permanece indispensável que o certificado digital identifique precisamente a pessoa que outorga os poderes ao advogado, e não terceiro diverso.
Com base nesse entendimento, o magistrado concluiu que a procuração juntada aos autos não permitia a identificação inequívoca da parte autora e que a irregularidade comprometia a própria constituição válida da relação processual. Por essa razão, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A sentença também observou que, no âmbito dos Juizados Especiais, a legislação especial admite a extinção direta do processo sem prévia intimação para emenda da inicial em determinadas hipóteses de ausência de documento essencial. Apesar da extinção, o juízo consignou expressamente que a medida não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o vício seja posteriormente sanado.
Processo 1017674-98.2026.4.01.3200
