A Justiça Federal em Manaus voltou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrentes do direito de família não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
Além de afastar a cobrança do tributo, a decisão reconheceu o direito de uma contribuinte à restituição das quantias recolhidas indevidamente nos últimos cinco anos não alcançados pela prescrição.
A sentença foi proferida pela juíza federal Marília Gurgel R. de Paiva e Sales, que observou o caráter vinculante do julgamento da ADI 5422. Na ocasião, o Supremo concluiu que alimentos e pensões alimentícias não representam acréscimo patrimonial para quem os recebe, mas mera transferência de recursos destinados à subsistência do alimentado, razão pela qual não podem ser enquadrados na hipótese de incidência do Imposto de Renda.
Com base nesse entendimento, a magistrada declarou inexigível a tributação sobre os valores percebidos pela autora e condenou a União a restituir o imposto pago indevidamente, atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento.
Após a sentença, a União apresentou embargos de declaração. Embora tenha reconhecido o caráter vinculante da decisão do Supremo, sustentou que a contribuinte não teria demonstrado suficientemente que os valores recebidos decorriam de pensão alimentícia oriunda do direito de família, questionando a ausência de documentos complementares relativos aos pagamentos. Os embargos, contudo, foram rejeitados sob o fundamento de que a pretensão buscava rediscutir matéria já apreciada na sentença.
Entretanto, a Justiça determinou que a autora apresente cópias das declarações de Imposto de Renda retificadas, providência considerada necessária para apuração do montante a ser restituído. Somente após esse ajuste a União deverá indicar os valores devidos.
A decisão defende que, quem recebeu pensão alimentícia decorrente do direito de família e recolheu Imposto de Renda sobre esses valores pode ter direito à restituição do tributo indevidamente pago, observados os limites prescricionais.
Contudo, a devolução não é automática e normalmente exige a retificação das declarações de Imposto de Renda para excluir a pensão da ficha de rendimentos tributáveis e informá-la como rendimento isento e não tributável.
PROCESSO: 1019958-21.2022.4.01.3200
