A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de R$ 5.500,00 a um consumidor que teve uma transferência via Pix realizada após o roubo de seu celular. O recurso da instituição financeira foi rejeitado por unanimidade.
O consumidor foi vítima de um assalto à mão armada em outubro de 2025, quando teve o aparelho celular subtraído. Pouco depois, uma transferência via Pix no valor de R$ 500 foi realizada a partir de sua conta bancária para uma empresa. Apesar das tentativas de resolver o problema administrativamente, o banco não efetuou o estorno da quantia.
Em sua defesa, o banco alegou que o dispositivo havia sido previamente validado por selfie e que a operação partiu de aparelho autenticado. A tese, contudo, não foi acolhida pelo Judiciário.
O caso foi inicialmente julgado pelo 9º Juizado Especial Cível de Manaus, que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e determinou o pagamento de R$ 500 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Falha na prestação do serviço
Na sentença de primeiro grau, a juíza Vanessa Leite Mota concluiu que a transação ocorreu após o roubo do aparelho desbloqueado e que o banco não adotou medidas eficazes para bloqueio, confirmação da autenticidade da operação ou reversão da transferência.
A magistrada aplicou o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal decidiu manter a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, concluindo que os danos materiais e morais ficaram devidamente comprovados.
Além de negar o recurso, o colegiado condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A defesa foi conduzida pelo advogado Wildson Welder Rocha
Processo: 0682280-27.2025.8.04.1000
*Confira a Ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR. SÚMULA 479 DO STJ. TEMA 466 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, CONHECER do Recurso Inominado, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto que integra esta decisão, para todos os fins de direito.
