Justiça impede transferência de militar após perícia apontar risco à saúde mental

Justiça impede transferência de militar após perícia apontar risco à saúde mental

De acordo com a decisão, a conveniência administrativa não prevalece automaticamente quando a prova técnica demonstra que a remoção do sevidor pode representar risco relevante à saúde.

A Justiça Federal anulou o ato administrativo que determinava a transferência de um militar da Marinha para o Rio de Janeiro e garantiu sua permanência na atual lotação após perícia judicial concluir que a mudança poderia agravar significativamente seu quadro de saúde mental.

O autor da ação alegou que vive há cerca de oito anos na cidade sete de sua atual lotação, onde constituiu família e desenvolve suas atividades profissionais. Segundo os autos, a remoção determinada pela Administração Naval ocorreria quando ele se encontrava a pouco mais de três anos da passagem para a reserva remunerada.

Embora tenha reconhecido que a movimentação de militares integra, em regra, o campo de discricionariedade da Administração Pública, o juiz federal Pablo Baldivieso observou que situações excepcionais podem justificar a intervenção judicial, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais relacionados à saúde.

A perícia realizada no processo diagnosticou transtornos de ansiedade, depressão, labilidade emocional e estresse diretamente relacionados à perspectiva de transferência para outro estado. O laudo concluiu que a remoção poderia agravar o quadro clínico, recomendando a manutenção do militar na atual lotação para preservar o tratamento médico, o suporte familiar e os vínculos sociais considerados importantes para sua estabilidade emocional.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a prova pericial não foi impugnada pela União e concluiu que a gravidade do quadro de saúde justificava a permanência do militar no local de origem. Com isso, tornou sem efeito a ordem de movimentação para o Rio de Janeiro e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida.

A decisão também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo 1006219-34.2025.4.01.3310

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