A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma candidata do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que buscava a anulação de questões da prova objetiva sob o argumento de que haveria mais de uma resposta correta e de que parte do conteúdo não estaria prevista no edital.
Na ação, a candidata sustentou que erros nas questões comprometeram sua classificação no certame e prejudicaram sua permanência nas etapas seguintes da seleção. Também alegou que recursos administrativos apresentados à banca examinadora foram negados sem fundamentação suficiente.
Ao analisar o caso, o juiz federal Vinicius Cobucci destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, critérios de correção ou definição de gabaritos. Segundo a sentença, a atuação judicial em concursos públicos está restrita à verificação de ilegalidades evidentes ou de incompatibilidade entre as questões aplicadas e o conteúdo previsto no edital.
A decisão observou que o parecer técnico apresentado pela autora não demonstrou erro material ou irregularidade manifesta. Conforme registrado na sentença, o documento apenas apresentou interpretação diferente da adotada pela banca, reconhecendo inclusive a plausibilidade da alternativa considerada correta no gabarito oficial.
Para o magistrado, admitir a pretensão da candidata exigiria que o Judiciário substituísse o entendimento técnico da banca examinadora pelo entendimento defendido pela autora, medida vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, a ação foi julgada improcedente e foi mantida a validade das questões impugnadas, reforçando o entendimento de que divergências interpretativas sobre o conteúdo das provas, por si só, não autorizam a anulação de questões de concurso público.
Processo 1001374-14.2025.4.01.4100
