Agricultor não pode alegar desconhecimento de embargo quando tinha dever de verificar a área

Agricultor não pode alegar desconhecimento de embargo quando tinha dever de verificar a área

A Justiça Federal condenou um produtor rural pela prática de crime ambiental após concluir que o cultivo de soja em área sujeita à regeneração natural da vegetação impediu a recuperação ambiental de mais de 108 hectares localizados na Gleba Pública Federal Estrela Azul, em Dom Eliseu (PA). A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Federal de Paragominas.

Segundo a sentença, fiscais do Ibama identificaram durante a Operação Terra Proibida a existência de lavoura de soja sobre áreas anteriormente embargadas por infrações ambientais. O relatório de fiscalização apontou que a atividade agrícola ocupava integralmente uma das áreas embargadas e parte de outra, impedindo o avanço natural da regeneração da vegetação nativa amazônica.

A defesa sustentou que o produtor não teria sido formalmente cientificado dos embargos e argumentou ainda que possuía Cadastro Ambiental Rural (CAR) e licença de atividade rural. A magistrada, porém, entendeu que esses documentos não autorizam a utilização irrestrita da propriedade e não afastam a obrigação de observar as restrições ambientais existentes sobre áreas específicas do imóvel.

Outro ponto destacado na decisão foi que a condenação não decorreu do desmatamento original nem da simples condição de proprietário da fazenda. Para a Justiça, o que caracterizou o crime foi a conduta posterior de utilizar a área para produção agrícola, impedindo a recomposição natural da vegetação que deveria ocorrer no local.

A sentença também rejeitou a tese de erro de proibição. Conforme registrado pela juíza, produtores que desenvolvem atividade agrícola em larga escala no bioma amazônico têm o dever de verificar previamente as restrições ambientais incidentes sobre as áreas exploradas, especialmente quando já existem advertências e registros públicos sobre embargos ambientais.

Ao final, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais. A pena de seis meses de detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública ligada à proteção e recuperação ambiental. A magistrada, contudo, deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos ambientais, por entender que os autos não continham elementos suficientes para quantificar o prejuízo na esfera penal.

Processo 1003063-93.2025.4.01.3906

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